
EDITAL NORMATIVO DE GESTÃO 8/2019, PRT 6.245.987, de 10 de
outubro de 2019.
EMENTA: Dispõe sobre o PLENÁRIO DIRETIVO ASSEMBLAR - Plenário
Fundacional Virtual da Diretoria Executiva da Fundação Educativa e Cultural
Senhor do Bonfim para fins de regular
Assembleia Geral VIRTUAL e dá outras providências.
O(a) Presidente da Fundação Educativa e Cultural Senhor do
Bonfim, pessoa jurídica de direito privado (Lei Federal nº 10.406/2002,
artigos, Art. 40; Art. 44, III – “as fundações”; Art. 45; Art. 47; Art. 48;
Art. 66; Art. 69) inscrita no CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, número
04.712.181.0001.30, estabelecida na Comarca de Icó, Estado do Ceará, na Rua
Jose Ribeiro Monte, 216, CEP: 63430-000(representada pelo seu gestor Presidente,
Senhor Radialista JOSÉ RUBENS MONTEIRO BRASIL, licenciado da Fundação no
cargo... nos termos dos artigos 12, Parágrafo Único, 13, 14, 21, 22, inciso IV,
23, inciso III, 24, incisos II, IV(compete ao Diretor Administrativo,
“substituir o Presidente... em seus impedimentos”) e VI do Estatuto da Fundação
(Fls 234/257 - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO VIRTUAL MEDIAÇÃO REGULARIDADE DE ENTE
FUNDACIONAL No. 2019.2. 4.993.083 - COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - ASSESSORIA
TÉCNICA FUNDACIONAL. PROCESSO VIRTUAL - PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO) em vigor,
cujo inteiro teor encontra-se devidamente autenticado pelo Cartório Peixoto dos
Santos, e publicado no endereço:
https://arbitragembrasil.wixsite.com/mediacao-arbitragem/fundacao-atos-diversos
(...), faz saber que até o dia 31 de dezembro do corrente ano, 2019, a Fundação
passa a contar com o PLENÁRIO DIRETIVO ASSEMBLAR - Plenário Fundacional Virtual
da Diretoria Executiva da Fundação Educativa e Cultural Senhor do Bonfim para
fins de regular Assembleia Geral VIRTUAL,
que regular-se-á nos termos deste edital e com base no estatuto da entidade.
Art. 1. Os processos administrativos e as pautas de gestão de
competência da Diretoria Executiva da Fundação José Furtado Leite poderão ser,
a critério do Presidente e com aquiescência dos demais membros, submetidos a
deliberações em ambiente eletrônico não presencial, por meio de sessões
realizadas em Plenário Fundacional Virtual, observadas as respectivas
competências dos órgãos da Fundação.
§ 1º O Presidente da Fundação pode indicar as classes
procedimentais em que, preferencialmente serão discutidas pela via virtual, e
as deliberações que devem acontecer em ambiente de Plenário Fundacional
Virtual, determinando que os expedientes procedimentais sejam previamente
distribuídos aos membros da diretoria via edital para ciência, excetuados
aqueles que, a critério do Presidente da Fundação, serão encaminhados à pauta
presencial.
§ 2º Fica excluído do Plenário Fundacional Virtual o processo
a ser apreciado pela Diretoria onde envolva exclusão de membros.
Art. 2. As sessões
presenciais e virtuais dos órgãos da Fundação poderão ser publicadas na mesma
pauta, respeitado o prazo de, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis entre a data da
sua publicação no sitio oficial da Fundação ou aquele indicado pela Presidência
no ato publicado, e o início da sessão.
§ 1º Na publicação da pauta no sitio oficial da Fundação ou
aquele indicado pela Presidência no ato publicado haverá a distinção dos
processos que serão deliberados em meio eletrônico daqueles que serão na sessão
presencial.
§ 2º Ainda que publicados os processos em pauta única, as
sessões virtuais terão encerramento à 0 (zero) hora do dia útil anterior ao da
sessão presencial correspondente.
§ 3º Quando a pauta for composta apenas por processos
indicados a deliberação em sessão virtual, as partes serão cientificadas no
Diário Eletrônico da Fundação sobre a data e o horário de início e de
encerramento da sessão.
§ 4º As sessões virtuais serão disponibilizadas para consulta
em portal específico no sítio eletrônico oficial da Fundação ou aquele indicado
pela Presidência no ato publicado no qual será registrada a eventual remessa do
processo para deliberação presencial ou o resultado final da votação.
Art. 3. Em ambiente eletrônico próprio, denominado Plenário
Fundacional Virtual, serão lançados os votos do Presidente e dos demais membros
da Diretoria quando for o caso.
§ 1º O sistema liberará automaticamente os votos dos
processos encaminhados para deliberações em ambiente virtual, assegurando-se
aos demais membros componentes da Diretoria, no Plenário Fundacional Virtual, o
período de 7 (sete) dias corridos anteriores ao encerramento da manifestação,
para análise e manifestação até o encerramento da sessão virtual.
§ 2º O início da sessão deliberativa definirá a composição da
sessão. Em caso de impedimento, suspeição ou afastamento temporário de um dos
seus componentes, os processos pautados, em havendo prejuízo ao quorum de
votação, serão remetidos automaticamente para a sessão presencial, na qual, a
critério do Presidente, poderão ser retirados de pauta para eventual
redistribuição na forma estatutária.
§ 3º As opções de voto serão as seguintes:
I - convergente com o Presidente;
II - convergente com o Presidente, com ressalva de entendimento;
III - divergente do Presidente.
§ 4º Eleita qualquer das opções do parágrafo anterior, o
Presidente poderá inserir em campo próprio do Plenário Fundacional Virtual
destaque pela relevância do tema, razões de divergência ou de ressalva de
entendimento, quando o sistema emitirá aviso automático aos demais diretores
componentes do órgão em sessão.
§ 5º Serão automaticamente excluídos do ambiente eletrônico
Plenário Fundacional Virtual e remetidos à sessão presencial:
I - os processos com destaque ou pedido de vista por um ou
mais integrantes do colegiado para discussão presencial;
II - os processos com registro de voto divergente ao do
Presidente;
III - os destacados pelo membro do Ministério Público até o
fim do julgamento virtual;
IV - os processos pautados que tiverem pedido de sustentação
oral ou preferência, desde que requerido em até 24 (vinte e quatro) horas antes
do início da sessão no Plenário Fundacional Virtual.
§ 6º Considerar-se-á que acompanhou o Presidente o componente
que não se pronunciar no prazo previsto de até cinco dias, hipótese em que a
decisão proferida será considerada unânime, independentemente de eventual
ressalva de entendimento.
§ 7º O Presidente e os demais componentes poderão, a qualquer
tempo, mesmo com a votação iniciada, independentemente de terem votado em meio
eletrônico, Plenário Fundacional Virtual, remeter o processo para apreciação
presencial, desde que requerido em petição assinada por mais de cinquenta por
centos mais um dos membros da diretoria.
§ 8º O Ministério Público, na condição de custos legis, terá
assegurado o direito de acesso aos autos das deliberações encaminhados para
decisões em meio eletrônico, Plenário Fundacional Virtual.
Art. 4. Na hipótese de conversão de processo publicado para
deliberação em pauta virtual, Plenário Fundacional Virtual para discussão
presencial, os membros da diretoria poderão renovar ou modificar seus votos
desde que justifiquem por escrito a decisão.
Art. 5. A Presidência da Fundação José Furtado Leite no
portal de acompanhamento dos expedientes submetidos a deliberações em meio
eletrônico, Plenário Fundacional Virtual, não disponibilizará os votos dos
diretores ou razões de divergência ou convergência, exceto se o diretor
autorizar de forma verbal a ser tomada a termos ou por escrito, a exceção é em
caso de concluído seu julgamento, com a publicação da decisão final.
Art. 6. As manifestações do Ministério Público, nos processos
em que figurar como parte, que diga respeito às ações da Fundação serão
tornados públicos, salvo se o Ministério Público desautorizar. Parágrafo único.
O sistema registrará os dados referentes ao acesso, dentre os quais o nome do
servidor do Ministério Público, data e horário, que constarão da cópia que for
disponibilizada.
Art. 7. Estas diretrizes firmadas no presente edital entrarão
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 8. A Presidência da Fundação pode adequar, ampliar ou
revogar termos deste edital, a critério da conveniência jurídica da gestão.
Art. 9. No Plenário Virtual os procedimentos são públicos e
poderão ser acompanhados na página da Fundação na internet.
Art. 10. Cada manifestação será publicada, e serão lançados
os votos do relator e demais conselheiros, com registro do resultado final da
votação.
Artigo 11. O procedimento será considerado concluído se, no
horário previsto para encerramento da votação, forem computados pelo menos 51%
dos votos dos participantes
Artigo 12. Os processos não concluídos estarão
automaticamente incluídos na pauta da sessão seguinte.
Artigo 13. A Presidente da Fundação decidirá sobre os casos
omissos.
Art. 14. O presente edital não conflita com o estatuto nesta
matéria, sendo plenamente omisso e delegando poderes a Presidência para
resolução efetiva de matérias não previstas.
Art. 15. Este Edital entra em vigor na data de sua
publicação.
OBSERVAÇÕES/COMPLEMENTARES: Aplica-se a este expediente no
que couber e for formalizado, o Dispositivo Legal – LEI FEDERAL Nº 13.140, DE
26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de
solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da
administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o
Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no
9.469, de 10 de julho de 1997. Para Constar, eu CÉSAR AUGUSTO VENANCIO DA
SILVA, CPF 16554124348 ______________________________________________,
assessor, indicado para assessoria especial da Comissão. Presidente
da Fundação Educativa e Cultural Senhor do Bonfim________________________________________
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