
EDITAL DE CIÊNCIA
7/2019, PRT 6.076.180, de 10 de outubro de 2019.
EMENTA: Torna
pública a decisão da gestão da Fundação Educativa e Cultural Senhor do Bonfim,
em promover via edital a comunicação da abertura do Processo de aceitação de indicação de
nomes para concorrer ao Processo Eleitoral visando ocupar os cargos de direção,
gestão e administração da Fundação nos termos do Estatuto da entidade e dá
outras Providências.
O(a) Diretor(a) Administrativo da Fundação Educativa e Cultural Senhor
do Bonfim, pessoa jurídica de direito privado (Lei Federal nº 10.406/2002,
artigos, Art. 40; Art. 44, III – “as fundações”; Art. 45; Art. 47; Art. 48;
Art. 66; Art. 69) inscrita no CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, número
04.712.181.0001.30, estabelecida na Comarca de Icó, Estado do Ceará, na Rua
Jose Ribeiro Monte, 216, CEP: 63430-000(representada
pelo seu gestor Presidente, Senhor Radialista JOSÉ RUBENS MONTEIRO BRASIL, que
se encontra licenciado da Fundação no
cargo, por conta de “orientação médica
que o levou a ser hospitalizado em Fortaleza, com quadro de saúde definido como
estres” , e que) nos termos dos artigos 12, Parágrafo Único, 13,
14, 21, 22, inciso IV, 23, inciso III, 24, incisos II, IV(compete
ao Diretor Administrativo, “substituir o Presidente... em seus impedimentos”)
e VI do Estatuto da Fundação (Fls 234/257 - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
INTERNO VIRTUAL MEDIAÇÃO REGULARIDADE DE
ENTE FUNDACIONAL No. 2019.2. 4.993.083 - COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA -
ASSESSORIA TÉCNICA FUNDACIONAL. PROCESSO VIRTUAL - PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO) em
vigor, cujo inteiro teor encontra-se devidamente autenticado pelo Cartório
Peixoto dos Santos, e publicado no endereço: https://arbitragembrasil.wixsite.com/mediacao-arbitragem/fundacao-atos-diversos(...)
vem pelo presente edital de CIÊNCIA tornar público que A CONSTAR DESTA
DATA FICA HOMOLOGADO(a) a seguinte
decisão...
Fazem saber que pelo presente Edital
estão convidados os interessados que pertençam aos quadros fundacionais para
uma Assembleia Geral VIRTUAL que deve ocorrer na data de 14 de novembro do
corrente ano, das 18h00min às 22h00min,
com fins de homologar os nomes que desejem governar a Fundação nos
cargos de:
I.
CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO (Os cargos de Curador Fundador Efetivo, Curador Ordinário e
Curador Benemérito serão extintos na reforma estatutária que terá inicio em
primeiro de janeiro de 2020).
DIRETORIA, órgão executivo.
II.
Diretor Presidente
– Mandato de quatro anos.
III.
Diretor
Administrativo - Mandato de quatro anos.
IV.
Diretor Financeiro-
Mandato de quatro anos.
CONSELHO FISCAL, órgão de controle interno.
Mandato de quatro anos.
V.
Primeiro
Conselheiro Fiscal.
VI.
Segundo Conselheiro
Fiscal
VII.
Terceiro
Conselheiro Fiscal
VIII.
Primeiro
Conselheiro Fiscal Suplente.
IX.
Segundo Conselheiro
Fiscal Suplente
X.
Terceiro
Conselheiro Fiscal Suplente
XI.
Direção da Rádio –
Observar se REGIMENTO GERAL QUE É DOCUMENTO COMPLEMENTAR AO ESTATUTO E REGIMENTO
GERAL DA FUNDAÇÃO.
Considerando que o estatuto da Fundação é
omisso em relação ao processo eleitoral, aplicarão as disposições do artigo 32
do estatuto vigente, e até o final da presente gestão adotam-se as regras
definidas no Edital Normativo 8/2019.
Pelo presente edital ficam definidas as datas
que seguem para fins de planejamento operacional da fundação, nos termos:
Calendário previsto:
I.
03/11/2019 – Data limite para a publicação do Edital convocatório do
Processo Eleitoral da Fundação.
II.
15/11/2019 – Sessão Virtual para homologar os pedidos de inscrições para
o Processo Eleitoral nos termos da
convocação realizada em conformidade com o estatuto vigente:
III.
01/12/2019 – Sessão
presencial para eleição dos membros da Diretoria e demais cargos da Fundação
dentro do Processo Eleitoral nos termos da convocação realizada em conformidade
com o estatuto vigente.
IV.
03/12/2019 – Sessão
Virtual para homologar os nomes dos membros da Diretoria e demais cargos da
Fundação dentro do Processo Eleitoral nos termos da convocação realizada em
conformidade com o estatuto vigente.
V.
15/12/2019 – Posse da
diretoria da Fundação para um mandato de 1 de janeiro de 2020 à 31 de dezembro
de 2024.
VI.
20/12/2019 – Prazo final
para comunicar ao Ministério Público Estadual o resultado das eleições e
homologação dos nomes dos membros da Diretoria e demais cargos da Fundação
dentro do Processo Eleitoral nos termos da convocação realizada em conformidade
com o estatuto vigente.
VII.
25/12/2019 – Data limite
para a publicação do novo estatuto da Fundação, e convocação para sua
deliberação em primeiro e segundo turno via Edital convocatório.
VIII.
27/12/2019 – Data para a
apresentação de emendas e votação do estatuto da Fundação, e deliberação em
primeiro turno via Edital convocatório.
IX.
29/12/2019 – Data limite
para a apresentação de emendas e votação do estatuto da Fundação, e deliberação
em segundo turno via Edital convocatório.
X.
31/12/2019 – Data para a
publicação do novo estatuto da Fundação já APROVADO em VOTAÇÃO DEFINITIVA, e
convocação para sua deliberação em primeiro e segundo turno via Edital
convocatório.
XI.
05/01/2020 – Data limite
para a publicação do estatuto da Fundação via Edital convocatório.
XII.
15/01/2020 – Data limite
para o envio do estatuto da Fundação ao Ministério público via Edital
convocatório.
XIII.
20/01/2020 - Apresentação
dos relatórios de PRESTAÇÕES DE CONTAS da Fundação, pertinentes aos anos de
2018 e 2019.
XIV.
30/01/2020 – Posse dos
novos dirigentes e membros da DIREÇÃO DA EMISSORA - RADIO FM DE ICÓ, em face do
Processo no 53900.006109/2014-87. Assunto: Renovação de Outorga - Exigência.
Pelo presente edital os interessados
devem enviar requerimento solicitando sua inscrição até a data limite
estabelecida neste expediente, observando integralmente os termos do PROVIMENTO
61 do Conselho Nacional de Justiça que se faz publicar no corpo deste edital,
nos termos, a saber: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2523
- :
PROVIMENTO N. 61, D
17 DE OUTUBRO DE 2017.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação do
número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), do Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ) e dos dados necessários à completa qualificação das partes nos
feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais em todo o
território nacional.
O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas
atribuições constitucionais, legais e regimentais e
CONSIDERANDO o
poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados
por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de
1988);
CONSIDERANDO a
competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de
registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional
de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao
aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º,
X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO o disposto no art. 15 da Lei n.
11.419, de 19 de dezembro de 2006, que impõe às partes, quando da distribuição
da petição inicial de qualquer ação judicial, informar o número do Cadastro de
Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), salvo
impossibilidade que comprometa o acesso à Justiça;
CONSIDERANDO o disposto no art. 319, II, do
Código de Processo Civil e no art. 41 do Código de Processo Penal, que
prescrevem a necessária qualificação das partes com a respectiva indicação do
número do CPF ou do CNPJ;
CONSIDERANDO a edição da Lei n. 13.444, de 11 de
maio de 2017, que dispõe sobre a identificação civil nacional do brasileiro em
suas relações com a sociedade e com os órgãos e entidades governamentais e
privados;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do
procedimento de qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder
Judiciário e aos serviços extrajudiciais,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade de
informação do número do CPF, do CNPJ e dos dados necessários à completa
qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos
serviços extrajudiciais em todo o território nacional.
Parágrafo único. As obrigações que constam deste
provimento são atribuições dos cartórios distribuidores privados ou estatizados
do fórum em geral, bem como de todos os serviços extrajudiciais.
Art. 2º No pedido inicial formulado ao Poder
Judiciário e no requerimento para a prática de atos aos serviços extrajudiciais
deverão constar obrigatoriamente, sem prejuízo das exigências legais, as
seguintes informações:
I – nome completo de todas as partes,
vedada a utilização de abreviaturas;
II – número do CPF ou número do CNPJ;
III – nacionalidade;
IV – estado civil, existência de união estável e filiação;
V – profissão;
VI – domicílio e residência;
VII – endereço eletrônico.
Art. 3º O disposto no artigo anterior aplica-se
aos inquéritos com indiciamento; denúncias formuladas pelo Ministério Público;
queixas-crime; petições iniciais cíveis ou criminais; pedido contraposto;
reconvenção; intervenção no processo como terceiro interessado; mandados de
citação, intimação, notificação, prisão; e guia de recolhimento ao juízo das
execuções penais.
Art. 4º As exigências previstas no art. 2º,
imprescindíveis à qualificação das partes, não poderão ser dispensadas, devendo
as partes, o juiz e o responsável pelo serviço extrajudicial, no caso de
dificuldade na obtenção das informações, atuar de forma conjunta, para
regularizá-las.
§ 1º O pedido inicial e o requerimento não serão
indeferidos em decorrência do não atendimento do disposto no art. 2º se a
obtenção das informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à
Justiça ou aos serviços extrajudiciais.
§ 2º No pedido inicial e no requerimento, na hipótese
do parágrafo anterior, deverá constar o desconhecimento das informações
mencionadas no art. 2º, caso em que o juiz da causa ou o responsável pelo
serviço extrajudicial poderá realizar diligências necessárias à obtenção.
Art. 5º Os juízes e os responsáveis pelos
serviços extrajudiciais poderão utilizar-se da Central Nacional de Informações
do Registro Civil (CRC Nacional), bem como poderão solicitar informações à
Receita Federal do Brasil e ao Tribunal Superior Eleitoral para dar fiel
cumprimento ao presente provimento.
Art. 6º Nas causas distribuídas aos juizados
especiais cíveis, criminais e de fazenda pública, os dados necessários à
completa qualificação das partes, quando não tenham sido informados no pedido
inicial, deverão ser colhidos em audiência.
Art. 7º As corregedorias de justiça dos Estados e
do Distrito Federal orientarão e fiscalizarão o cumprimento do presente
provimento pelos órgãos judiciais e pelos serviços extrajudiciais.
Art. 8º Este provimento entra em vigor na data de
sua publicação.
Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA
OBSERVAÇÕES/COMPLEMENTARES: Aplica-se a este
expediente no que couber e for formalizado, o Dispositivo Legal – LEI FEDERAL
Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares
como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no
âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997,
e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei
no 9.469, de 10 de julho de 1997. Para Constar, eu CÉSAR AUGUSTO VENANCIO DA
SILVA, CPF 16554124348 __________________________________assessor, indicado
para assessoria especial da Comissão.
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