PRT 4.993.116 - 2019

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terça-feira, 5 de novembro de 2019

EDITAL DE CIÊNCIA 7/2019, PRT 6.076.180, de 10 de outubro de 2019. EMENTA: Torna pública a decisão da gestão da Fundação Educativa e Cultural Senhor do Bonfim, em promover via edital a comunicação da abertura do Processo de aceitação de indicação de nomes para concorrer ao Processo Eleitoral visando ocupar os cargos de direção, gestão e administração da Fundação nos termos do Estatuto da entidade e dá outras Providências. O(a) Diretor(a) Administrativo da Fundação Educativa e Cultural Senhor do Bonfim,


PÁGINA OFICIAL2.pngPROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO VIRTUAL  - MEDIAÇÃO REGULARIDADE DE ENTE FUNDACIONAL - No. 2019.2. 4.993.083   - TELEFONES: – 9.9977.1780



EDITAL DE CIÊNCIA 7/2019, PRT 6.076.180, de 10 de outubro de 2019.
EMENTA: Torna pública a decisão da gestão da Fundação Educativa e Cultural Senhor do Bonfim, em promover via edital a comunicação da abertura  do Processo de aceitação de indicação de nomes para concorrer ao Processo Eleitoral visando ocupar os cargos de direção, gestão e administração da Fundação nos termos do Estatuto da entidade e dá outras Providências.
O(a) Diretor(a) Administrativo da Fundação Educativa e Cultural Senhor do Bonfim, pessoa jurídica de direito privado (Lei Federal nº 10.406/2002, artigos, Art. 40; Art. 44, III – “as fundações”; Art. 45; Art. 47; Art. 48; Art. 66; Art. 69) inscrita no CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, número 04.712.181.0001.30, estabelecida na Comarca de Icó, Estado do Ceará, na Rua Jose Ribeiro Monte, 216, CEP: 63430-000(representada pelo seu gestor Presidente, Senhor Radialista JOSÉ RUBENS MONTEIRO BRASIL, que se encontra  licenciado da Fundação no cargo, por conta de “orientação  médica que o levou a ser hospitalizado em Fortaleza, com quadro de saúde definido como estres” , e que) nos termos dos artigos 12, Parágrafo Único, 13, 14, 21, 22, inciso IV, 23, inciso III, 24, incisos II, IV(compete ao Diretor Administrativo, “substituir o Presidente... em seus impedimentos”) e VI do Estatuto da Fundação (Fls 234/257 - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO  VIRTUAL MEDIAÇÃO REGULARIDADE DE ENTE FUNDACIONAL No. 2019.2. 4.993.083 - COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - ASSESSORIA TÉCNICA FUNDACIONAL. PROCESSO VIRTUAL - PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO) em vigor, cujo inteiro teor encontra-se devidamente autenticado pelo Cartório Peixoto dos Santos, e publicado no endereço: https://arbitragembrasil.wixsite.com/mediacao-arbitragem/fundacao-atos-diversos(...) vem pelo presente edital de CIÊNCIA tornar público que A CONSTAR DESTA DATA  FICA HOMOLOGADO(a) a seguinte decisão...
Fazem saber que pelo presente Edital estão convidados os interessados que pertençam aos quadros fundacionais para uma Assembleia Geral VIRTUAL que deve ocorrer na data de 14 de novembro do corrente ano, das 18h00min às 22h00min,  com fins de homologar os nomes que desejem governar a Fundação nos cargos de:
                                  I.         CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (Os cargos de Curador Fundador Efetivo, Curador Ordinário e Curador Benemérito serão extintos na reforma estatutária que terá inicio em primeiro de janeiro de 2020).
DIRETORIA, órgão executivo.
                                II.         Diretor Presidente – Mandato de quatro anos.
                              III.         Diretor Administrativo - Mandato de quatro anos.
                              IV.         Diretor Financeiro- Mandato de quatro anos.
CONSELHO FISCAL, órgão de controle interno. Mandato de quatro anos.
                                V.         Primeiro Conselheiro Fiscal.
                              VI.         Segundo Conselheiro Fiscal
                            VII.         Terceiro Conselheiro Fiscal
                          VIII.         Primeiro Conselheiro Fiscal Suplente.
                              IX.         Segundo Conselheiro Fiscal Suplente
                                X.         Terceiro Conselheiro Fiscal Suplente
                              XI.         Direção da Rádio – Observar se REGIMENTO GERAL QUE É DOCUMENTO COMPLEMENTAR AO ESTATUTO E REGIMENTO GERAL DA FUNDAÇÃO.
Considerando que o estatuto da Fundação é omisso em relação ao processo eleitoral, aplicarão as disposições do artigo 32 do estatuto vigente, e até o final da presente gestão adotam-se as regras definidas no Edital Normativo 8/2019.
Pelo presente edital ficam definidas as datas que seguem para fins de planejamento operacional da fundação, nos termos:
Calendário previsto:
        I.            03/11/2019 – Data limite para a publicação do Edital convocatório do Processo Eleitoral da Fundação.
      II.            15/11/2019 – Sessão Virtual para homologar os pedidos de inscrições para o Processo Eleitoral  nos termos da convocação realizada em conformidade com o estatuto vigente:
    III.            01/12/2019 – Sessão presencial para eleição dos membros da Diretoria e demais cargos da Fundação dentro do Processo Eleitoral nos termos da convocação realizada em conformidade com o estatuto vigente.
    IV.            03/12/2019 – Sessão Virtual para homologar os nomes dos membros da Diretoria e demais cargos da Fundação dentro do Processo Eleitoral nos termos da convocação realizada em conformidade com o estatuto vigente.
      V.            15/12/2019 – Posse da diretoria da Fundação para um mandato de 1 de janeiro de 2020 à 31 de dezembro de 2024.
    VI.            20/12/2019 – Prazo final para comunicar ao Ministério Público Estadual o resultado das eleições e homologação dos nomes dos membros da Diretoria e demais cargos da Fundação dentro do Processo Eleitoral nos termos da convocação realizada em conformidade com o estatuto vigente.
  VII.            25/12/2019 – Data limite para a publicação do novo estatuto da Fundação, e convocação para sua deliberação em primeiro e segundo turno via Edital convocatório.
VIII.            27/12/2019 – Data para a apresentação de emendas e votação do estatuto da Fundação, e deliberação em primeiro turno via Edital convocatório.
    IX.            29/12/2019 – Data limite para a apresentação de emendas e votação do estatuto da Fundação, e deliberação em segundo turno via Edital convocatório.
      X.            31/12/2019 – Data para a publicação do novo estatuto da Fundação já APROVADO em VOTAÇÃO DEFINITIVA, e convocação para sua deliberação em primeiro e segundo turno via Edital convocatório.
    XI.            05/01/2020 – Data limite para a publicação do estatuto da Fundação via Edital convocatório.
  XII.            15/01/2020 – Data limite para o envio do estatuto da Fundação ao Ministério público via Edital convocatório.
XIII.            20/01/2020 - Apresentação dos relatórios de PRESTAÇÕES DE CONTAS da Fundação, pertinentes aos anos de 2018 e 2019.
XIV.            30/01/2020 – Posse dos novos dirigentes e membros da DIREÇÃO DA EMISSORA - RADIO FM DE ICÓ, em face do Processo no 53900.006109/2014-87. Assunto: Renovação de Outorga - Exigência.
Pelo presente edital os interessados devem enviar requerimento solicitando sua inscrição até a data limite estabelecida neste expediente, observando integralmente os termos do PROVIMENTO 61 do Conselho Nacional de Justiça que se faz publicar no corpo deste edital, nos termos, a saber: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2523 - :
PROVIMENTO N. 61, D 17 DE OUTUBRO DE 2017.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação do número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e dos dados necessários à completa qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais em todo o território nacional.
O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO o disposto no art. 15 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que impõe às partes, quando da distribuição da petição inicial de qualquer ação judicial, informar o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), salvo impossibilidade que comprometa o acesso à Justiça;
CONSIDERANDO o disposto no art. 319, II, do Código de Processo Civil e no art. 41 do Código de Processo Penal, que prescrevem a necessária qualificação das partes com a respectiva indicação do número do CPF ou do CNPJ;
CONSIDERANDO a edição da Lei n. 13.444, de 11 de maio de 2017, que dispõe sobre a identificação civil nacional do brasileiro em suas relações com a sociedade e com os órgãos e entidades governamentais e privados;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do procedimento de qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade de informação do número do CPF, do CNPJ e dos dados necessários à completa qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais em todo o território nacional.
Parágrafo único. As obrigações que constam deste provimento são atribuições dos cartórios distribuidores privados ou estatizados do fórum em geral, bem como de todos os serviços extrajudiciais.
Art. 2º No pedido inicial formulado ao Poder Judiciário e no requerimento para a prática de atos aos serviços extrajudiciais deverão constar obrigatoriamente, sem prejuízo das exigências legais, as seguintes informações:
I – nome completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas;
II – número do CPF ou número do CNPJ;
III – nacionalidade;
IV – estado civil, existência de união estável e filiação;
V – profissão;
VI – domicílio e residência;
VII – endereço eletrônico.
Art. 3º O disposto no artigo anterior aplica-se aos inquéritos com indiciamento; denúncias formuladas pelo Ministério Público; queixas-crime; petições iniciais cíveis ou criminais; pedido contraposto; reconvenção; intervenção no processo como terceiro interessado; mandados de citação, intimação, notificação, prisão; e guia de recolhimento ao juízo das execuções penais.
Art. 4º As exigências previstas no art. 2º, imprescindíveis à qualificação das partes, não poderão ser dispensadas, devendo as partes, o juiz e o responsável pelo serviço extrajudicial, no caso de dificuldade na obtenção das informações, atuar de forma conjunta, para regularizá-las.
§ 1º O pedido inicial e o requerimento não serão indeferidos em decorrência do não atendimento do disposto no art. 2º se a obtenção das informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à Justiça ou aos serviços extrajudiciais.
§ 2º No pedido inicial e no requerimento, na hipótese do parágrafo anterior, deverá constar o desconhecimento das informações mencionadas no art. 2º, caso em que o juiz da causa ou o responsável pelo serviço extrajudicial poderá realizar diligências necessárias à obtenção.
Art. 5º Os juízes e os responsáveis pelos serviços extrajudiciais poderão utilizar-se da Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC Nacional), bem como poderão solicitar informações à Receita Federal do Brasil e ao Tribunal Superior Eleitoral para dar fiel cumprimento ao presente provimento.
Art. 6º Nas causas distribuídas aos juizados especiais cíveis, criminais e de fazenda pública, os dados necessários à completa qualificação das partes, quando não tenham sido informados no pedido inicial, deverão ser colhidos em audiência.
Art. 7º As corregedorias de justiça dos Estados e do Distrito Federal orientarão e fiscalizarão o cumprimento do presente provimento pelos órgãos judiciais e pelos serviços extrajudiciais.
Art. 8º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
OBSERVAÇÕES/COMPLEMENTARES: Aplica-se a este expediente no que couber e for formalizado, o Dispositivo Legal – LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997. Para Constar, eu CÉSAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA, CPF 16554124348 __________________________________assessor, indicado para assessoria especial da Comissão.

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