PRT 4.993.116 - 2019

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quinta-feira, 29 de agosto de 2019

Edital 2/2019, PRT 4.994.870, de quinta-feira, 29 de agosto de 2019. As 21:11:49.


Descrição: INESPEC GESTÃO PRESIDÊNCIA PARTE 3.gifDescrição: 565c99_0c7dfc3e51894b4085e7d09b2b99c1a8%7Emv2
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO  VIRTUAL MEDIAÇÃO REGULARIDADE DE ENTE FUNDACIONAL
No. 2019.2. 4.993.083
FORTALEZA-CEARÁ-BRASIL
DR. FERNANDO AUGUSTO, 121-A
TELEFONES: – 9.88238249 – 9.9977.1780

Fundação Educativa e Cultural Senhor do Bonfim,

PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO 4.993.083/2019
EDITAL DE CIÊNCIA E CONVOCAÇÃO ASSEMBLAR
Edital 2/2019, PRT 4.994.870, de quinta-feira, 29 de agosto de 2019. As 21:11:49.
EMENTA: Altera os termos do Edital que convoca os colegiados da Fundação Educativa e Cultural Senhor do Bonfim, para a realização de uma Assembleia Geral que deve ocorrer na data de 9 de setembro de 2019, com fins de instituir uma Auditoria Independente objetivando ainda, autorizar a criação da COMISSÃO INSTITUCIONAL DE AVALIAÇÃO FUNDACIONAL, em face dos pontos apresentados pelo Ministério Público e dá outras Providências.
O(a) Diretor(a) Administrativo da Fundação Educativa e Cultural Senhor do Bonfim, pessoa jurídica de direito privado (Lei Federal nº 10.406/2002, artigos, Art. 40; Art. 44, III – “as fundações”; Art. 45; Art. 47; Art. 48; Art. 66; Art. 69) inscrita no CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, número 04.712.181.0001.30, estabelecida na Comarca de Icó, Estado do Ceará, na Rua Jose Ribeiro Monte, 216, CEP: 63430-000(representada pelo seu gestor Presidente, Senhor Radialista JOSÉ RUBENS MONTEIRO BRASIL, que a partir desta data se encontra licenciado da Fundação no cargo, por conta de “uma emergência médica que o levou a ser hospitalizado em Fortaleza, com quadro de saúde” ainda não definido, e que) nos termos dos artigos 12, Paragrafo Único, 13, 14, 21, 22, inciso IV, 23, inciso III, 24, incisos II, IV(compete ao Diretor Administrativo, “substituir o Presidente... em seus impedimentos”) e VI do Estatuto da Fundação (Fls 234/257 - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO  VIRTUAL MEDIAÇÃO REGULARIDADE DE ENTE FUNDACIONAL No. 2019.2. 4.993.083 - COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - ASSESSORIA TÉCNICA FUNDACIONAL. PROCESSO VIRTUAL - PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO) em vigor, cujo inteiro teor encontra-se devidamente autenticado pelo Cartório Peixoto dos Santos, e publicado no endereço: https://arbitragembrasil.wixsite.com/mediacao-arbitragem/fundacao-atos-diversos(...) vem pelo presente edital de convocação, tornar público que ficam convocados todos os membros da direção institucional da fundação, para uma assembleia geral que deve ocorrer às 17horas e 30min do dia 9 de setembro do ano de  2019(corrente ano), na sede da Fundação, em primeira chamada, e às 18h30min em segunda chamada, para deliberar exclusivamente sobre a pauta que segue:
Primeira Pauta – Afastamento do Presidente da Fundação pelas razões emergências ocorridas nesta data- Senhor Radialista JOSÉ RUBENS MONTEIRO BRASIL, a partir desta data se encontra licenciado da Fundação no cargo de Presidente, por conta de “uma emergência médica que o levou a ser hospitalizado em Fortaleza, com quadro de saúde” ainda não definido)   Com base nos nos artigos 12, Paragrafo Único, 13, 14, 21, 22, inciso IV, 23, inciso III, 24, incisos II, IV(compete ao Diretor Administrativo, “substituir o Presidente... em seus impedimentos”) e VI do Estatuto da Fundação o DIRETOR ADMINISTRATIVO assume a Presidência até 31 de dezembro do ano de 2019.
SEGUNDA PAUTA – Criação de uma COMISSÃO INSTITUCIONAL DE AVALIAÇÃO FUNDACIONAL, para avaliar a operacionalidade da Fundação Educativa e Cultural Senhor do Bonfim, e empós os resultados decidir pela sua continuidade institucional com as correições das “irregularidades administrativas provocadas por atcnia”, e que estão relatadas e definidas as folhas – (Fls) 12/27; 36/113 - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO  VIRTUAL MEDIAÇÃO REGULARIDADE DE ENTE FUNDACIONAL No. 2019.2. 4.993.083 - COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - ASSESSORIA TÉCNICA FUNDACIONAL. PROCESSO VIRTUAL - PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO).
Terceira Pauta – Nomeação dos membros da COMISSÃO INSTITUCIONAL DE AVALIAÇÃO FUNDACIONAL, para avaliar a operacionalidade da Fundação Educativa e Cultural Senhor do Bonfim, que será composta por um representante da Fundação a ser nomeado pelo Presidente da Fundação Educativa e Cultural Senhor do Bonfim; pelo Presidente da Fundação e pelo Mediador César Augusto Venâncio da Silva, brasileiro, árbitro em direito processual, e membro da ONG INESPEC-CJC. A Comissão será presidida pelo árbitro nomeado, e suas atividades para fins de representação fundacional junto ao Ministério Público Estadual serão supervisionadas pelo Presidente da Fundação em observância ao estatuto e a legislação processual civil em vigor, em particular, LEI FEDERAL Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. Código de Processo Civil (De acordo com o art. 75, inc. VIII, do Código de Processo Civil, a pessoa jurídica será representada por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores. Conforme dispõe o art. 45 do Código de Processo Civil, a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa com a inscrição de seu ato constitutivo no respectivo registro). Além dos representantes citados o mediador pode e deverá acrescer a Comissão com mais quatro membros indicado pela Presidência da Comissão e homologado pelo Presidente da Fundação, para funcionar como assistentes do presidente, na ordem: PRIMEIRO ASSISTENTE, SEGUNDO ASSISTENTE, TERCEIRO ASSISTENTE e QUARTO ASSISTENTE.  O site oficial dá entidade será o elo de publicidade legal dos atos da Comissão, e deve ser o https://arbitragembrasil.wixsite.com/mediacao-arbitragem -  https://arbitragembrasil.wixsite.com/mediacao-arbitragem/fundacao-educativa -
Quarta Pauta – Comunicar e explicar no plano jurídico o andamento dos seguintes expedientes:

ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL -COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - PROCEDIMENTO COM SOLICITAÇÃO DE ORIGEM NO ESTADO DO CEARÁ, CIDADE ICÓ.  ASSESSORIA TÉCNICA FUNDACIONAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO. PROCESSO VIRTUAL. PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO 4.993.083/2019. INTERESSE PÚBLICO – NÃO SIGILOSO. DESPACHO 4.993.086.2019. Aos vinte e hum dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezenove, às 23h22, na modalidade PROCESSO VIRTUAL, na sede da entidade INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, através da sua unidade autodenominada COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, instaura-se o presente expediente administrativo interno com fins de conduzir uma conciliação e mediação, objetivando desenvolver esforços para REGULARIZAR a situação institucional da Fundação Educativa e Cultural Senhor do Bonfim, que se encontra irregular em formalidades jurídicas e de autogestão. O presente procedimento toma como base a AÇÃO JUDICIAL: Processo: 0009553-70.2011.8.06.0090. Classe: Ação Civil Pública. Área: Cível. Assunto: Medida Cautelar. Vara Única da Comarca de Icó – Icó. Juiz: Francisco Ireilton Bezerra Freire (Outro número: 0009.291201-1). Processo: 0001351-80.2006.8.06.0090 - Classe: Execução Fiscal. Área: Cível. Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer. VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ. Distribuição: 15/08/2006. Outros números: 3904, 2006.0016.5556-6/0. O presente expediente se fundamenta nos termos do ordenamento legal: NCPC, artigo 408(As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário), Parágrafo único(Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade). Artigo 409(A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito. Parágrafo único(Em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular), I(no dia em que foi registrado); IV(da sua apresentação em repartição pública ou em juízo); V(do ato ou do fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento). Artigo 410( Considera-se autor do documento particular): I(aquele que o fez e o assinou); II(aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado); III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos. Artigo 411(Considera-se autêntico o documento quando): I(o tabelião reconhecer a firma do signatário); II(a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; III(não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento). Artigo. 412(O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída). Parágrafo único(O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram). LEI FEDERAL Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. Código de Processo Civil. OBSERVAÇÕES/COMPLEMENTARES: Aplica-se a este expediente no que couber e for formalizado, o Dispositivo Legal – LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997. Nada mais havendo, eu, para constar, CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, CPF 16554124348 - Professor e assessor, indicado para assessoria especial, transcrevo e assino o presente TERMO que deve ser enviado a Presidência da Fundação, que empós lido e achado conforme deve ser firmado seu ciente com data e hora, e assinar de forma legível e em caso de “rubrica” identificar fisicamente a assinatura.  CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, CPF 16554124348. Para que conste. PROCEDIMENTO FÍSICO/VIRTUAL, NESTA DATA quinta-feira, 22 de agosto de 2019, as 00h37min.
PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO 4.993.083/2019 - DESPACHO 4.993.115.2019 - RH. Nesta data recebo da Presidência da Fundação Educativa e Cultural Senhor do Bonfim, os seguintes expedientes: I – Certidão Protocolo 005/2019. Fls 118/120. II – Ata da Assembleia Geral Extraordinária da Fundação datada em 14 de novembro de 2014. III - Certidão Protocolo 005/2019. Fls 121/132. IV – Estatuto da Fundação de 14/12/2014. V -  Certidão Protocolo 004/2019. Fls 183 – Número 254 de 10 de outubro de 2001. Observação: DOCUMENTOS EXPEDIDOS PELO CARTÓRIO PEIXOTO DOS SANTOS. VER LINK: Nada mais havendo, eu, para constar, CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, CPF 16554124348 - Professor e assessor, indicado para assessoria especial, transcrevo e assino o presente TERMO que deve ser enviado a Presidência da Fundação , juntado aos autos e em seguida disponibilizar no site da entidade.  Para que conste. PROCEDIMENTO FÍSICO/VIRTUAL, NESTA DATA quinta-feira, 29 de agosto de 2019, as  21:04:05
Por conta da “internação hospitalar do Presidente da Fundação” se altera os termos do Edital 1/2019 que tem como principal pauta instituir a COMISSÃO INSTITUCIONAL DE AVALIAÇÃO FUNDACIONAL, para avaliar a operacionalidade da Fundação Educativa e Cultural Senhor do Bonfim, que será articulada com o Juízo da Vara Única do Poder Judiciário na Comarca de Icó-Ceará e a Promotoria Pública na cidade de Icó-Ceará, nos termos da legislação processual civil em vigor, em particular, LEI FEDERAL Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. Código de Processo Civil.
Permanecem em vigor os demais termos das pautas: EDITAL DE CONVOCAÇÃO ASSEMBLAR - Edital 1/2019, PRT 4.993.116.22,  de quinta-feira, 29 de agosto de 2019. - EMENTA: Convoca os colegiados da Fundação Educativa e Cultural Senhor do Bonfim, para a realização de uma Assembleia Geral que deve ocorrer na data de 6 de setembro de 2019, com fins de instituir uma Auditoria Independente objetivando ainda, autorizar a criação da COMISSÃO INSTITUCIONAL DE AVALIAÇÃO FUNDACIONAL, em face dos pontos apresentados pelo Ministério Público e dá outras Providências.
Primeira Pauta – Criação de uma COMISSÃO INSTITUCIONAL DE AVALIAÇÃO FUNDACIONAL, para avaliar a operacionalidade da Fundação Educativa e Cultural Senhor do Bonfim, e empós os resultados decidir pela sua continuidade institucional com as correições das “irregularidades administrativas provocadas por atcnia”, e que estão relatadas e definidas as folhas – (Fls) 12/27; 36/113 - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO  VIRTUAL MEDIAÇÃO REGULARIDADE DE ENTE FUNDACIONAL No. 2019.2. 4.993.083 - COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - ASSESSORIA TÉCNICA FUNDACIONAL. PROCESSO VIRTUAL - PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO).
Segunda Pauta – Nomeação dos membros da COMISSÃO INSTITUCIONAL DE AVALIAÇÃO FUNDACIONAL, para avaliar a operacionalidade da Fundação Educativa e Cultural Senhor do Bonfim, que será composta por um representante da Fundação a ser nomeado pelo Presidente da Fundação Educativa e Cultural Senhor do Bonfim; pelo Presidente da Fundação e pelo Mediador César Augusto Venâncio da Silva, brasileiro, árbitro em direito processual, e membro da ONG INESPEC-CJC. A Comissão será presidida pelo árbitro nomeado, e suas atividades para fins de representação fundacional junto ao Ministério Público Estadual serão supervisionadas pelo Presidente da Fundação em observância ao estatuto e a legislação processual civil em vigor, em particular, LEI FEDERAL Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. Código de Processo Civil (De acordo com o art. 75, inc. VIII, do Código de Processo Civil, a pessoa jurídica será representada por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores. Conforme dispõe o art. 45 do Código de Processo Civil, a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa com a inscrição de seu ato constitutivo no respectivo registro). Além dos representantes citados o mediador pode e deverá acrescer a Comissão com mais quatro membros indicado pela Presidência da Comissão e homologado pelo Presidente da Fundação, para funcionar como assistentes do presidente, na ordem: PRIMEIRO ASSISTENTE, SEGUNDO ASSISTENTE, TERCEIRO ASSISTENTE e QUARTO ASSISTENTE.  O site oficial dá entidade será o elo de publicidade legal dos atos da Comissão, e deve ser o https://arbitragembrasil.wixsite.com/mediacao-arbitragem -  https://arbitragembrasil.wixsite.com/mediacao-arbitragem/fundacao-educativa -
Terceira Pauta – Comunicar e explicar no plano jurídico o andamento dos seguintes expedientes:
Quarta Pauta –Comunicação ao Ministério Público Estadual com ciência ao MPE que a  Fundação Educativa e Cultural Senhor do Bonfim, a Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação, que terá prazo de 01 de setembro de 2019 a 30 de agosto de 2020 para regularizar todos os pontos apresentados pelo MPCE e constante do Processo de Mediação, sendo que mensalmente deve apresentar ao MPCE as soluções para os pontos de atcnia encontrados, através de relatórios de suas atividades.
Quinta Pauta Dar posse aos membros da  COMISSÃO INSTITUCIONAL DE AVALIAÇÃO FUNDACIONAL, para avaliar a operacionalidade da Fundação Educativa e Cultural Senhor do Bonfim.
Sexta  Pauta Remuneração do Mediador. A Presidência da COMISSÃO INSTITUCIONAL DE AVALIAÇÃO FUNDACIONAL, para avaliar a operacionalidade da Fundação Educativa e Cultural Senhor do Bonfim, deve ser remuneradas em observância as disposições da LEI FEDERAL Nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998 - Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências(Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa. “Redação dada pela Lei nº 13.297, de 2016”. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim. O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício. O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário - DOU de 19.2.1998.


 Para constar, eu CÉSAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA, CPF 16554124348 __________________________________professor e assessor, indicado para assessoria especial da Comissão a que se refere o presente edital, de ordem da Presidência digitei, e que pelo Presidente vai assinado e pelos demais vão os cientes. Presidente ___________________________________Passado em Fortaleza, pela via “on-line – Processo Virtual”, aos quinta-feira, 29 de agosto de 2019.As 21:04:05 – Assinado pelo  Presidente na cidade de Icó-Ceará, em ___/____/_____********************

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