
Icó, Ceará, terça-feira,
27 de agosto de 2019.
Ofício Circular número 1/2019 –
FUNDAÇÃO.
Do: Presidente da Fundação Educativa e Cultural Senhor do Bonfim
Sr. Rubens Brasil.
Ao Conselheiro da Fundação Educativa e Cultural Senhor do Bonfim
Assunto: Convoca os colegiados da
Fundação, para tomar ciência do PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO
4.993.083/2019 bem como tomar ciência do EDITAL DE CONVOCAÇÃO ASSEMBLAR Edital
1/2019, PRT 4.993.116.22, de 24 de agosto de 2019, e comparecer a sessão
convocada.
Senhor(es) membro(s),
Considerando os termos do expediente
acima mencionado encaminho e notifico V.Sia, para comparecer a sessão assemblar
determinada no edital. O PRESENTE EXPEDIENTE É PROCEDIMENTO VIRTUAL. Assim,
segue em anexo os termos do expediente para nesta data, providenciar. Ressalte
que de ordem o expediente já foi publicado no link: https://wwwfundacaoicoce.blogspot.com/2019/08/procedimento-de-mediacao-49930832019_23.html
Cordialmente,
Sr.
Rubens Brasil
Presidente


PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO INTERNO VIRTUAL MEDIAÇÃO
REGULARIDADE DE ENTE FUNDACIONAL
No. 2019.2. 4.993.083
FORTALEZA-CEARÁ-BRASIL
DR. FERNANDO AUGUSTO, 121-A
TELEFONES: – 9.88238249 – 9.9977.1780
Fundação Educativa
e Cultural Senhor do Bonfim,
PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO 4.993.083/2019
EDITAL DE
CONVOCAÇÃO ASSEMBLAR
Edital
1/2019, PRT 4.993.116.22, de terça-feira,
27 de agosto de 2019.
EMENTA: Convoca os colegiados
da Fundação Educativa e Cultural Senhor do Bonfim, para a realização de uma
Assembleia Geral que deve ocorrer na data de 6 de setembro de 2019, com fins de
instituir uma Auditoria Independente objetivando ainda, autorizar a criação da
COMISSÃO INSTITUCIONAL DE AVALIAÇÃO FUNDACIONAL, em face dos pontos
apresentados pelo Ministério Público e dá outras Providências.
Fundação
Educativa e Cultural Senhor do Bonfim, pessoa
jurídica de direito privado (Lei Federal nº 10.406/2002, artigos, Art. 40; Art.
44, III – “as fundações”; Art. 45; Art. 47; Art. 48; Art. 66; Art. 69) inscrita
no CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, número 04.712.181.0001.30, estabelecida na
Comarca de Icó, Estado do Ceará, na Rua Jose Ribeiro Monte, 216, CEP:
63430-000, neste ato representada pelo seu gestor Presidente, Senhor Radialista JOSÉ RUBENS MONTEIRO
BRASIL, nos termos dos artigos 12, Paragrafo Único, 13, 14, 21, 22, inciso IV, 23, inciso III, 24,
incisos II e VI do Estatuto da Fundação(Fls
234/257 - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO
VIRTUAL MEDIAÇÃO REGULARIDADE DE ENTE FUNDACIONAL No. 2019.2. 4.993.083
- COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - ASSESSORIA TÉCNICA FUNDACIONAL. PROCESSO
VIRTUAL - PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO) em
vigor, cujo inteiro teor encontra-se devidamente autenticado pelo Cartório
Peixoto dos Santos, e publicado no endereço: https://arbitragembrasil.wixsite.com/mediacao-arbitragem/fundacao-atos-diversos(...) vem pelo presente edital de convocação, tornar público que
ficam convocados todos os membros da direção institucional da fundação, para
uma assembleia geral que deve ocorrer às 17horas e 30min do dia 6 de setembro
do ano de 2019(corrente ano), na sede da
Fundação, em primeira chamada, e às 18h30min em segunda chamada, para deliberar
exclusivamente sobre a pauta que segue:
Primeira Pauta – Criação
de uma COMISSÃO INSTITUCIONAL DE AVALIAÇÃO FUNDACIONAL, para avaliar a
operacionalidade da Fundação Educativa e Cultural Senhor do Bonfim, e empós os
resultados decidir pela sua continuidade institucional com as correições das
“irregularidades administrativas provocadas por atcnia”, e que estão relatadas
e definidas as folhas – (Fls) 12/27; 36/113 - PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO INTERNO VIRTUAL MEDIAÇÃO
REGULARIDADE DE ENTE FUNDACIONAL No. 2019.2. 4.993.083 - COMISSÃO DE JUSTIÇA E
CIDADANIA - ASSESSORIA TÉCNICA FUNDACIONAL. PROCESSO VIRTUAL - PROCEDIMENTO DE
MEDIAÇÃO).
Segunda Pauta – Nomeação
dos membros da COMISSÃO INSTITUCIONAL DE AVALIAÇÃO FUNDACIONAL, para avaliar a
operacionalidade da Fundação Educativa e Cultural Senhor do Bonfim, que será
composta por um representante da Fundação a ser nomeado pelo Presidente da
Fundação Educativa e Cultural Senhor do Bonfim; pelo Presidente da Fundação e
pelo Mediador César Augusto Venâncio da Silva, brasileiro, árbitro em direito
processual, e membro da ONG INESPEC-CJC. A Comissão será presidida pelo árbitro
nomeado, e suas atividades para fins de representação fundacional junto ao
Ministério Público Estadual serão supervisionadas pelo Presidente da Fundação
em observância ao estatuto e a legislação processual civil em vigor, em
particular, LEI FEDERAL Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. Código de Processo
Civil (De acordo com o art. 75, inc. VIII, do Código de Processo Civil, a
pessoa jurídica será representada por quem os respectivos atos constitutivos
designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores. Conforme dispõe
o art. 45 do Código de Processo Civil, a existência legal das pessoas jurídicas
de direito privado começa com a inscrição de seu ato constitutivo no respectivo
registro). Além dos representantes citados o
mediador pode e deverá acrescer a Comissão com mais quatro
membros indicado pela Presidência da Comissão e homologado pelo Presidente da
Fundação, para funcionar como assistentes do presidente, na ordem: PRIMEIRO
ASSISTENTE, SEGUNDO ASSISTENTE, TERCEIRO ASSISTENTE e QUARTO ASSISTENTE. O site oficial dá entidade será o elo de
publicidade legal dos atos da Comissão, e deve ser o https://arbitragembrasil.wixsite.com/mediacao-arbitragem
- https://arbitragembrasil.wixsite.com/mediacao-arbitragem/fundacao-educativa
-
Terceira Pauta –
Comunicar e explicar no plano jurídico o andamento dos seguintes expedientes:
ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL -COMISSÃO DE
JUSTIÇA E CIDADANIA - PROCEDIMENTO COM SOLICITAÇÃO DE ORIGEM NO ESTADO DO
CEARÁ, CIDADE ICÓ. ASSESSORIA TÉCNICA FUNDACIONAL.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO. PROCESSO VIRTUAL. PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO
4.993.083/2019. INTERESSE
PÚBLICO – NÃO SIGILOSO. DESPACHO
4.993.086.2019. Aos vinte e hum dias do mês de agosto do ano de dois mil e
dezenove, às 23h22, na modalidade PROCESSO VIRTUAL, na sede da entidade
INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, através da sua unidade
autodenominada COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, instaura-se o presente expediente
administrativo interno com fins de conduzir uma conciliação e mediação,
objetivando desenvolver esforços para REGULARIZAR a situação institucional da Fundação
Educativa e Cultural Senhor do Bonfim, que se encontra irregular em formalidades jurídicas e
de autogestão. O presente procedimento toma como base a AÇÃO JUDICIAL:
Processo: 0009553-70.2011.8.06.0090. Classe: Ação Civil Pública. Área: Cível.
Assunto: Medida Cautelar. Vara Única da Comarca de Icó – Icó. Juiz: Francisco
Ireilton Bezerra Freire (Outro número: 0009.291201-1). Processo:
0001351-80.2006.8.06.0090 - Classe: Execução Fiscal. Área: Cível. Assunto:
Obrigação de Fazer / Não Fazer. VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ. Distribuição:
15/08/2006. Outros números: 3904, 2006.0016.5556-6/0. O presente expediente se
fundamenta nos termos do ordenamento legal: NCPC,
artigo 408(As declarações constantes do documento particular escrito e assinado
ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário), Parágrafo único(Quando, todavia,
contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular
prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao
interessado em sua veracidade). Artigo 409(A data do documento particular,
quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes,
provar-se-á por todos os meios de direito. Parágrafo
único(Em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular), I(no dia em que foi registrado); IV(da sua apresentação em repartição pública ou em juízo); V(do ato ou do fato que estabeleça, de modo certo, a
anterioridade da formação do documento). Artigo 410(
Considera-se autor do documento particular): I(aquele que o
fez e o assinou); II(aquele por conta de quem ele foi
feito, estando assinado); III - aquele que, mandando
compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma
assinar, como livros empresariais e assentos domésticos. Artigo 411(Considera-se
autêntico o documento quando): I(o tabelião reconhecer a
firma do signatário); II(a autoria estiver identificada
por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos
da lei; III(não houver impugnação da parte contra quem
foi produzido o documento). Artigo. 412(O documento
particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a
declaração que lhe é atribuída). Parágrafo único(O
documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo
vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são
favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar
que estes não ocorreram). LEI FEDERAL Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. Código
de Processo Civil. OBSERVAÇÕES/COMPLEMENTARES:
Aplica-se a este expediente no que couber e for formalizado, o Dispositivo
Legal – LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação
entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a
autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no
9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e
revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997. Nada mais
havendo, eu, para constar, CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, CPF 16554124348 -
Professor e assessor, indicado para assessoria especial, transcrevo e assino o
presente TERMO que deve ser enviado a Presidência da Fundação, que empós lido e
achado conforme deve ser firmado seu ciente com data e hora, e assinar de forma
legível e em caso de “rubrica” identificar fisicamente a assinatura. CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, CPF
16554124348. Para que conste. PROCEDIMENTO FÍSICO/VIRTUAL, NESTA DATA
quinta-feira, 22 de agosto de 2019, as 00h37min.
PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO
4.993.083/2019 - DESPACHO 4.993.115.2019 - RH. Nesta data recebo da Presidência
da Fundação Educativa e Cultural Senhor do
Bonfim, os
seguintes expedientes: I – Certidão Protocolo 005/2019. Fls 118/120. II – Ata
da Assembleia Geral Extraordinária da Fundação datada em 14 de novembro de
2014. III - Certidão Protocolo 005/2019. Fls 121/132. IV – Estatuto da Fundação
de 14/12/2014. V - Certidão Protocolo
004/2019. Fls 183 – Número 254 de 10 de outubro de 2001. Observação: DOCUMENTOS
EXPEDIDOS PELO CARTÓRIO PEIXOTO DOS SANTOS. VER LINK: Nada mais havendo, eu,
para constar, CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, CPF 16554124348 - Professor e
assessor, indicado para assessoria especial, transcrevo e assino o presente
TERMO que deve ser enviado a Presidência da Fundação , juntado aos autos e em
seguida disponibilizar no site da entidade.
Para que conste. PROCEDIMENTO FÍSICO/VIRTUAL, NESTA DATA terça-feira, 27 de agosto de 2019, as 01:04:14
Por conta destes expedientes se
devem instituir a COMISSÃO INSTITUCIONAL DE AVALIAÇÃO FUNDACIONAL, para avaliar
a operacionalidade da Fundação Educativa e Cultural Senhor do Bonfim, que será
articulada com o Juízo da Vara Única do Poder Judiciário na Comarca de
Icó-Ceará e a Promotoria Pública na cidade de Icó-Ceará, nos termos da legislação
processual civil em vigor, em particular, LEI FEDERAL Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO
DE 2015. Código de Processo Civil –
Código de
Processo Civil: LEI FEDERAL Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. Código de
Processo Civil.
Seção
XI
Da Organização e da Fiscalização das Fundações
Da Organização e da Fiscalização das Fundações
Art. 764. O
juiz decidirá sobre a aprovação do estatuto das fundações e de suas alterações
sempre que o requeira o interessado, quando:
I - ela for
negada previamente pelo Ministério Público ou por este forem exigidas
modificações com as quais o interessado não concorde;
§ 1º O
estatuto das fundações deve observar o disposto na Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 (Código Civil) .
§ 2º Antes
de suprir a aprovação, o juiz poderá mandar fazer no estatuto modificações a
fim de adaptá-lo ao objetivo do instituidor.
Art. 765.
Qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá em juízo a extinção da
fundação quando:
Lei de
Introdução às normas do Direito Brasileiro - Lei Federal nº 13.777, de 2018 -
Institui o Código Civil. LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
TÍTULO II
DAS PESSOAS JURÍDICAS
DAS PESSOAS JURÍDICAS
Parágrafo
único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público,
a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber,
quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.
Art. 42. São
pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as
pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.
Art. 43. As
pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por
atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado
direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes,
culpa ou dolo.
VI - as
empresas individuais de responsabilidade
limitada. (Incluído pela Lei nº
12.441, de 2011) (Vigência)
§ 1o São
livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das
organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes
reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu
funcionamento. (Incluído pela Lei nº
10.825, de 22.12.2003)
§ 2o As
disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às
sociedades que são objeto do Livro II da Parte
Especial deste Código. (Incluído pela Lei nº
10.825, de 22.12.2003)
§ 3o Os
partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei
específica. (Incluído pela Lei nº
10.825, de 22.12.2003)
Art. 45.
Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a
inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando
necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no
registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo
único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas
jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da
publicação de sua inscrição no registro.
III - o modo
por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
Art. 47.
Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de
seus poderes definidos no ato constitutivo.
Art. 48. Se
a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela
maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo
diverso.
Parágrafo
único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este
artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo,
simulação ou fraude.
Art. 49. Se
a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de
qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.
Art.
50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio
de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da
parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo,
desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de
obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de
sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo
abuso. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 881, de 2019)
§ 1º Para fins do disposto
neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com
o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer
natureza. (Incluído pela Medida
Provisória nº 881, de 2019)
§ 2º Entende-se por
confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios,
caracterizada por: (Incluído pela Medida
Provisória nº 881, de 2019)
I - cumprimento repetitivo pela
sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou
vice-versa; (Incluído pela Medida
Provisória nº 881, de 2019)
II - transferência de ativos ou
de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente
insignificante; e (Incluído pela Medida
Provisória nº 881, de 2019)
III - outros atos de descumprimento
da autonomia patrimonial. (Incluído pela Medida
Provisória nº 881, de 2019)
§ 3º O disposto no caput e
nos § 1º e § 2º também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de
administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Medida
Provisória nº 881, de 2019)
§ 4º A mera existência de
grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não
autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa
jurídica. (Incluído pela Medida
Provisória nº 881, de 2019)
§ 5º Não constitui desvio
de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da
atividade econômica específica da pessoa
jurídica. (Incluído pela Medida
Provisória nº 881, de 2019)
Art. 51. Nos
casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu
funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se
conclua.
§ 2o As
disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às
demais pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 53.
Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins
não econômicos.
V – o modo
de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; (Redação dada pela Lei
nº 11.127, de 2005)
VII – a
forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas
contas. (Incluído pela Lei nº
11.127, de 2005)
Art. 55. Os
associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir
categorias com vantagens especiais.
Parágrafo
único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da
associação, a transferência daquela não importará, de per si,
na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo
disposição diversa do estatuto.
Art. 57. A
exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em
procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos
no estatuto. (Redação dada pela Lei
nº 11.127, de 2005)
Art. 58.
Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha
sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei
ou no estatuto.
I - eleger os administradores;
II - destituir os administradores;
III - aprovar as contas;
IV - alterar o estatuto.
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Parágrafo
único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é
exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo
quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos
administradores. (Redação dada pela Lei
nº 11.127, de 2005)
Art. 60. A
convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a
1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la. (Redação dada pela Lei
nº 11.127, de 2005)
Art. 61.
Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de
deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo
único do art. 56, será
destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso
este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou
federal, de fins idênticos ou semelhantes.
§ 1o Por
cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem
estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em
restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem
prestado ao patrimônio da associação.
§ 2o Não
existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que
a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o
que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito
Federal ou da União.
Art. 62.
Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou
testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se
destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo
único. A fundação somente poderá constituir-se para fins
de: (Redação dada pela Lei
nº 13.151, de 2015)
II –
cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e
artístico; (Incluído pela Lei nº
13.151, de 2015)
VI – defesa,
preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento
sustentável; (Incluído pela Lei nº
13.151, de 2015)
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas,
modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e
conhecimentos técnicos e
científicos; (Incluído pela Lei nº
13.151, de 2015)
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos
humanos; (Incluído pela Lei nº
13.151, de 2015)
Art. 63.
Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados
serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra
fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
Art. 64.
Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é
obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens
dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado
judicial.
Art. 65.
Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo
ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o
estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da
autoridade competente, com recurso ao juiz.
Parágrafo
único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou,
não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério
Público.
§ 1º Se
funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao
Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios. (Redação dada pela Lei
nº 13.151, de 2015)
§ 2o Se
estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um
deles, ao respectivo Ministério Público.
III – seja
aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e
cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá
o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
(Redação dada pela Lei
nº 13.151, de 2015)
Art. 68.
Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os
administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério
Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser,
em dez dias.
Art. 69.
Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação,
ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou
qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio,
salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra
fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
Quarta Pauta –Comunicação
ao Ministério Público Estadual com ciência ao MPE que a Fundação Educativa e Cultural Senhor do
Bonfim, a Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação,
que terá prazo de 01 de setembro de 2019 a 30 de agosto de 2020 para
regularizar todos os pontos apresentados pelo MPCE e constante do Processo de
Mediação, sendo que mensalmente deve apresentar ao MPCE as soluções para os
pontos de atcnia encontrados, através de relatórios de suas atividades.
Quinta Pauta – Dar
posse aos membros da COMISSÃO
INSTITUCIONAL DE AVALIAÇÃO FUNDACIONAL, para avaliar a operacionalidade da
Fundação Educativa e Cultural Senhor do Bonfim.
Sexta Pauta – Remuneração do Mediador. A
Presidência da COMISSÃO INSTITUCIONAL DE AVALIAÇÃO FUNDACIONAL, para avaliar a
operacionalidade da Fundação Educativa e Cultural Senhor do Bonfim, deve ser remuneradas
em observância as disposições da LEI FEDERAL Nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE
1998 - Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências(Considera-se
serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada
por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição
privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais,
educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa. “Redação
dada pela Lei nº 13.297, de 2016”. O serviço voluntário não gera vínculo
empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim. O
serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre
a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele
devendo constar o objeto e as condições de seu exercício. O prestador do
serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente
realizar no desempenho das atividades voluntárias. As despesas a serem
ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for
prestado o serviço voluntário - DOU de 19.2.1998. Para constar, eu CÉSAR
AUGUSTO VENANCIO DA SILVA, CPF 16554124348
__________________________________professor e assessor, indicado para
assessoria especial da Comissão a que se refere o presente edital, de ordem da
Presidência digitei, e que pelo Presidente vai assinado e pelos demais vão os
cientes. Presidente ___________________________________Passado em Fortaleza,
pela via “on-line – Processo Virtual”, aos terça-feira, 27 de agosto de 2019.As 01:04:14 – Assinado pelo Presidente na cidade de Icó-Ceará, em
___/____/_____********************

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