PRT 4.993.116 - 2019

Apoio cultural http://pagseguro.info/bcRmqh8 Television World corporation web tv on demand Television World corporation web tv on demand
contador gratuito

segunda-feira, 26 de agosto de 2019

Icó, Ceará, terça-feira, 27 de agosto de 2019. Ofício Circular número 1/2019 – FUNDAÇÃO. Do: Presidente da Fundação Educativa e Cultural Senhor do Bonfim Sr. Rubens Brasil.


Descrição: C:\Users\CCE\Documents\FUNDAÇÃO SR DO BONFIM ICÓ PROCESSO 4. 987.709. 2019\PRESIDENCIA DA FUNDAÇÃO 12.png
Icó, Ceará, terça-feira, 27 de agosto de 2019.
Ofício Circular número 1/2019 – FUNDAÇÃO.
Do: Presidente da Fundação Educativa e Cultural Senhor do Bonfim
Sr. Rubens Brasil.
Ao Conselheiro da Fundação Educativa e Cultural Senhor do Bonfim
Assunto: Convoca os colegiados da Fundação, para tomar ciência do PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO 4.993.083/2019 bem como tomar ciência do EDITAL DE CONVOCAÇÃO ASSEMBLAR Edital 1/2019, PRT 4.993.116.22, de 24 de agosto de 2019, e comparecer a sessão convocada.
Senhor(es) membro(s),
Considerando os termos do expediente acima mencionado encaminho e notifico V.Sia, para comparecer a sessão assemblar determinada no edital. O PRESENTE EXPEDIENTE É PROCEDIMENTO VIRTUAL. Assim, segue em anexo os termos do expediente para nesta data, providenciar. Ressalte que de ordem o expediente já foi publicado no link: https://wwwfundacaoicoce.blogspot.com/2019/08/procedimento-de-mediacao-49930832019_23.html
Cordialmente,

Sr. Rubens Brasil
Presidente
Descrição: INESPEC GESTÃO PRESIDÊNCIA PARTE 3.gifDescrição: 565c99_0c7dfc3e51894b4085e7d09b2b99c1a8%7Emv2
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO  VIRTUAL MEDIAÇÃO REGULARIDADE DE ENTE FUNDACIONAL
No. 2019.2. 4.993.083
FORTALEZA-CEARÁ-BRASIL
DR. FERNANDO AUGUSTO, 121-A
TELEFONES: – 9.88238249 – 9.9977.1780

Fundação Educativa e Cultural Senhor do Bonfim,

PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO 4.993.083/2019
EDITAL DE CONVOCAÇÃO ASSEMBLAR
Edital 1/2019, PRT 4.993.116.22,  de terça-feira, 27 de agosto de 2019.
EMENTA: Convoca os colegiados da Fundação Educativa e Cultural Senhor do Bonfim, para a realização de uma Assembleia Geral que deve ocorrer na data de 6 de setembro de 2019, com fins de instituir uma Auditoria Independente objetivando ainda, autorizar a criação da COMISSÃO INSTITUCIONAL DE AVALIAÇÃO FUNDACIONAL, em face dos pontos apresentados pelo Ministério Público e dá outras Providências.
Fundação Educativa e Cultural Senhor do Bonfim, pessoa jurídica de direito privado (Lei Federal nº 10.406/2002, artigos, Art. 40; Art. 44, III – “as fundações”; Art. 45; Art. 47; Art. 48; Art. 66; Art. 69) inscrita no CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, número 04.712.181.0001.30, estabelecida na Comarca de Icó, Estado do Ceará, na Rua Jose Ribeiro Monte, 216, CEP: 63430-000, neste ato representada pelo seu gestor Presidente, Senhor Radialista JOSÉ RUBENS MONTEIRO BRASIL, nos termos dos artigos 12, Paragrafo Único, 13,  14, 21, 22, inciso IV, 23, inciso III, 24, incisos II e VI do Estatuto da Fundação(Fls 234/257 - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO  VIRTUAL MEDIAÇÃO REGULARIDADE DE ENTE FUNDACIONAL No. 2019.2. 4.993.083 - COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - ASSESSORIA TÉCNICA FUNDACIONAL. PROCESSO VIRTUAL - PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO) em vigor, cujo inteiro teor encontra-se devidamente autenticado pelo Cartório Peixoto dos Santos, e publicado no endereço: https://arbitragembrasil.wixsite.com/mediacao-arbitragem/fundacao-atos-diversos(...) vem pelo presente edital de convocação, tornar público que ficam convocados todos os membros da direção institucional da fundação, para uma assembleia geral que deve ocorrer às 17horas e 30min do dia 6 de setembro do ano de  2019(corrente ano), na sede da Fundação, em primeira chamada, e às 18h30min em segunda chamada, para deliberar exclusivamente sobre a pauta que segue:
Primeira Pauta – Criação de uma COMISSÃO INSTITUCIONAL DE AVALIAÇÃO FUNDACIONAL, para avaliar a operacionalidade da Fundação Educativa e Cultural Senhor do Bonfim, e empós os resultados decidir pela sua continuidade institucional com as correições das “irregularidades administrativas provocadas por atcnia”, e que estão relatadas e definidas as folhas – (Fls) 12/27; 36/113 - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO  VIRTUAL MEDIAÇÃO REGULARIDADE DE ENTE FUNDACIONAL No. 2019.2. 4.993.083 - COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - ASSESSORIA TÉCNICA FUNDACIONAL. PROCESSO VIRTUAL - PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO).
Segunda Pauta – Nomeação dos membros da COMISSÃO INSTITUCIONAL DE AVALIAÇÃO FUNDACIONAL, para avaliar a operacionalidade da Fundação Educativa e Cultural Senhor do Bonfim, que será composta por um representante da Fundação a ser nomeado pelo Presidente da Fundação Educativa e Cultural Senhor do Bonfim; pelo Presidente da Fundação e pelo Mediador César Augusto Venâncio da Silva, brasileiro, árbitro em direito processual, e membro da ONG INESPEC-CJC. A Comissão será presidida pelo árbitro nomeado, e suas atividades para fins de representação fundacional junto ao Ministério Público Estadual serão supervisionadas pelo Presidente da Fundação em observância ao estatuto e a legislação processual civil em vigor, em particular, LEI FEDERAL Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. Código de Processo Civil (De acordo com o art. 75, inc. VIII, do Código de Processo Civil, a pessoa jurídica será representada por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores. Conforme dispõe o art. 45 do Código de Processo Civil, a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa com a inscrição de seu ato constitutivo no respectivo registro). Além dos representantes citados o mediador pode e deverá acrescer a Comissão com mais quatro membros indicado pela Presidência da Comissão e homologado pelo Presidente da Fundação, para funcionar como assistentes do presidente, na ordem: PRIMEIRO ASSISTENTE, SEGUNDO ASSISTENTE, TERCEIRO ASSISTENTE e QUARTO ASSISTENTE.  O site oficial dá entidade será o elo de publicidade legal dos atos da Comissão, e deve ser o https://arbitragembrasil.wixsite.com/mediacao-arbitragem -  https://arbitragembrasil.wixsite.com/mediacao-arbitragem/fundacao-educativa -
Terceira Pauta – Comunicar e explicar no plano jurídico o andamento dos seguintes expedientes:

ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL -COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - PROCEDIMENTO COM SOLICITAÇÃO DE ORIGEM NO ESTADO DO CEARÁ, CIDADE ICÓ.  ASSESSORIA TÉCNICA FUNDACIONAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO. PROCESSO VIRTUAL. PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO 4.993.083/2019. INTERESSE PÚBLICO – NÃO SIGILOSO. DESPACHO 4.993.086.2019. Aos vinte e hum dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezenove, às 23h22, na modalidade PROCESSO VIRTUAL, na sede da entidade INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, através da sua unidade autodenominada COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, instaura-se o presente expediente administrativo interno com fins de conduzir uma conciliação e mediação, objetivando desenvolver esforços para REGULARIZAR a situação institucional da Fundação Educativa e Cultural Senhor do Bonfim, que se encontra irregular em formalidades jurídicas e de autogestão. O presente procedimento toma como base a AÇÃO JUDICIAL: Processo: 0009553-70.2011.8.06.0090. Classe: Ação Civil Pública. Área: Cível. Assunto: Medida Cautelar. Vara Única da Comarca de Icó – Icó. Juiz: Francisco Ireilton Bezerra Freire (Outro número: 0009.291201-1). Processo: 0001351-80.2006.8.06.0090 - Classe: Execução Fiscal. Área: Cível. Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer. VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ. Distribuição: 15/08/2006. Outros números: 3904, 2006.0016.5556-6/0. O presente expediente se fundamenta nos termos do ordenamento legal: NCPC, artigo 408(As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário), Parágrafo único(Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade). Artigo 409(A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito. Parágrafo único(Em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular), I(no dia em que foi registrado); IV(da sua apresentação em repartição pública ou em juízo); V(do ato ou do fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento). Artigo 410( Considera-se autor do documento particular): I(aquele que o fez e o assinou); II(aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado); III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos. Artigo 411(Considera-se autêntico o documento quando): I(o tabelião reconhecer a firma do signatário); II(a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; III(não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento). Artigo. 412(O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída). Parágrafo único(O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram). LEI FEDERAL Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. Código de Processo Civil. OBSERVAÇÕES/COMPLEMENTARES: Aplica-se a este expediente no que couber e for formalizado, o Dispositivo Legal – LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997. Nada mais havendo, eu, para constar, CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, CPF 16554124348 - Professor e assessor, indicado para assessoria especial, transcrevo e assino o presente TERMO que deve ser enviado a Presidência da Fundação, que empós lido e achado conforme deve ser firmado seu ciente com data e hora, e assinar de forma legível e em caso de “rubrica” identificar fisicamente a assinatura.  CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, CPF 16554124348. Para que conste. PROCEDIMENTO FÍSICO/VIRTUAL, NESTA DATA quinta-feira, 22 de agosto de 2019, as 00h37min.
PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO 4.993.083/2019 - DESPACHO 4.993.115.2019 - RH. Nesta data recebo da Presidência da Fundação Educativa e Cultural Senhor do Bonfim, os seguintes expedientes: I – Certidão Protocolo 005/2019. Fls 118/120. II – Ata da Assembleia Geral Extraordinária da Fundação datada em 14 de novembro de 2014. III - Certidão Protocolo 005/2019. Fls 121/132. IV – Estatuto da Fundação de 14/12/2014. V -  Certidão Protocolo 004/2019. Fls 183 – Número 254 de 10 de outubro de 2001. Observação: DOCUMENTOS EXPEDIDOS PELO CARTÓRIO PEIXOTO DOS SANTOS. VER LINK: Nada mais havendo, eu, para constar, CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, CPF 16554124348 - Professor e assessor, indicado para assessoria especial, transcrevo e assino o presente TERMO que deve ser enviado a Presidência da Fundação , juntado aos autos e em seguida disponibilizar no site da entidade.  Para que conste. PROCEDIMENTO FÍSICO/VIRTUAL, NESTA DATA terça-feira, 27 de agosto de 2019, as  01:04:14
Por conta destes expedientes se devem instituir a COMISSÃO INSTITUCIONAL DE AVALIAÇÃO FUNDACIONAL, para avaliar a operacionalidade da Fundação Educativa e Cultural Senhor do Bonfim, que será articulada com o Juízo da Vara Única do Poder Judiciário na Comarca de Icó-Ceará e a Promotoria Pública na cidade de Icó-Ceará, nos termos da legislação processual civil em vigor, em particular, LEI FEDERAL Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. Código de Processo Civil –
Código de Processo Civil: LEI FEDERAL Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. Código de Processo Civil.
Seção XI
Da Organização e da Fiscalização das Fundações
Art. 764. O juiz decidirá sobre a aprovação do estatuto das fundações e de suas alterações sempre que o requeira o interessado, quando:
I - ela for negada previamente pelo Ministério Público ou por este forem exigidas modificações com as quais o interessado não concorde;
II - o interessado discordar do estatuto elaborado pelo Ministério Público.
§ 1º O estatuto das fundações deve observar o disposto na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .
§ 2º Antes de suprir a aprovação, o juiz poderá mandar fazer no estatuto modificações a fim de adaptá-lo ao objetivo do instituidor.
Art. 765. Qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá em juízo a extinção da fundação quando:
I - se tornar ilícito o seu objeto;
II - for impossível a sua manutenção;
III - vencer o prazo de sua existência.
Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro - Lei Federal nº 13.777, de 2018 - Institui o Código Civil. LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
TÍTULO II
DAS PESSOAS JURÍDICAS
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;         (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.
Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas;          (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
V - os partidos políticos.         (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.           (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011)         (Vigência)
§ 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.         (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
§ 2o As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código.           (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
§ 3o Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica.           (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
Art. 46. O registro declarará:
I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;
II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.
Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.
Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.
Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.    (Redação dada pela Medida Provisória nº 881, de 2019)
§ 1º  Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.    (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)
§ 2º  Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:     (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;      (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e     (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.    (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)
§ 3º  O disposto no caput e nos § 1º e § 2º também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.    (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)
§ 4º  A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.     (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)
§ 5º  Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.     (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)
Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.
§ 1o Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.
§ 2o As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.
§ 3o Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.
Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
CAPÍTULO II
Das Associações
Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
I - a denominação, os fins e a sede da associação;
II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos para sua manutenção;
V - o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos;
V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;           (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.           (Incluído pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.
Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.
Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.
Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, obedecido o disposto no estatuto; sendo este omisso, poderá também ocorrer se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para esse fim.
Parágrafo único. Da decisão do órgão que, de conformidade com o estatuto, decretar a exclusão, caberá sempre recurso à assembléia geral           (Revogado pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.        (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.
Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral:
         I - eleger os administradores;
         II - destituir os administradores;
         III - aprovar as contas;
         IV - alterar o estatuto.
         Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral:          (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
I – destituir os administradores;         (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
II – alterar o estatuto.        (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.         (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 60. A convocação da assembléia geral far-se-á na forma do estatuto, garantido a um quinto dos associados o direito de promovê-la.
Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.         (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
§ 1o Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.
§ 2o Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.
CAPÍTULO III
Das Fundações
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:        (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
I – assistência social;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
III – educação;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
IV – saúde;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
V – segurança alimentar e nutricional;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
IX – atividades religiosas; e        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
X – (VETADO).        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.
Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.
Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.
Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
§ 1o Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal.       (Vide ADIN nº 2.794-8)
§ 1º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.        (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
§ 2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.            (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.
Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
Quarta Pauta –Comunicação ao Ministério Público Estadual com ciência ao MPE que a  Fundação Educativa e Cultural Senhor do Bonfim, a Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação, que terá prazo de 01 de setembro de 2019 a 30 de agosto de 2020 para regularizar todos os pontos apresentados pelo MPCE e constante do Processo de Mediação, sendo que mensalmente deve apresentar ao MPCE as soluções para os pontos de atcnia encontrados, através de relatórios de suas atividades.
Quinta Pauta Dar posse aos membros da  COMISSÃO INSTITUCIONAL DE AVALIAÇÃO FUNDACIONAL, para avaliar a operacionalidade da Fundação Educativa e Cultural Senhor do Bonfim.
Sexta  Pauta Remuneração do Mediador. A Presidência da COMISSÃO INSTITUCIONAL DE AVALIAÇÃO FUNDACIONAL, para avaliar a operacionalidade da Fundação Educativa e Cultural Senhor do Bonfim, deve ser remuneradas em observância as disposições da LEI FEDERAL Nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998 - Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências(Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa. “Redação dada pela Lei nº 13.297, de 2016”. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim. O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício. O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário - DOU de 19.2.1998. Para constar, eu CÉSAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA, CPF 16554124348 __________________________________professor e assessor, indicado para assessoria especial da Comissão a que se refere o presente edital, de ordem da Presidência digitei, e que pelo Presidente vai assinado e pelos demais vão os cientes. Presidente ___________________________________Passado em Fortaleza, pela via “on-line – Processo Virtual”, aos terça-feira, 27 de agosto de 2019.As 01:04:14 – Assinado pelo  Presidente na cidade de Icó-Ceará, em ___/____/_____********************

Descrição: E:\ARQUIVO GERAL 12062018.734587\ASSINATURA DO ÁRBITRO10002 (2).jpg



Nenhum comentário:

Postar um comentário