
FORTALEZA-CEARÁ-BRASIL
DR. FERNANDO AUGUSTO, 121-A
TELEFONES: – 9.88238249 –
9.9977.1780
Fortaleza, terça-feira,
27 de agosto de 2019, as 01:04:14.
Ofício número 4.994. 582/20019
Do: Coordenador da ONG INESPEC CJC
Ao: Sr. Rubens Brasil.
DD. Presidente da Fundação Educativa e Cultural Senhor do Bonfim
Assunto: Envia Bloco de dados para
identificação e qualificação dos membros da fundação, para fins do PROCEDIMENTO
DE MEDIAÇÃO 4.993.083/2019 EDITAL DE CONVOCAÇÃO ASSEMBLAR Edital 1/2019, PRT
4.993.116.22, de 24 de agosto de 2019.
Senhor Presidente,
Considerando as disposições da
Resolução - Provimento Nº 61 de 17/10/2017 - Ementa: Dispõe sobre a
obrigatoriedade de informação do número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), do
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e dos dados necessários à completa
qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos
serviços extrajudiciais em todo o território nacional. - do Conselho
Nacional de Justiça que segue Anexo, envio a V.Sia, o formulário, ANEXO II que
deve ser instruído para fins do que dispõe os expedientes constantes no BLOCO
DE DOCUMENTOS. 4.994580.2019. É
importante observar a sequência aqui apresentada, devendo imprimir, e em
seguida todos os membros da Fundação devem preenche, assinar na última página
com qualificação, e rubricar no lado direito de cada página, conforme a rubrica
apresentada na última página do procedimento ora encaminhada, e reconhecer sua
assinatura em Cartório. Empós estes
procedimentos esta coordenação vai orientar os próximos passos em relação aos
encaminhamentos processuais.
O PRESENTE EXPEDIENTE É PROCEDIMENTO
VIRTUAL nessa Comissão, estando 24 horas disponíveis.
Assim, segue em anexo os termos do
expediente para nesta data, providenciar. Ressalte que de ordem o expediente já
foi publicado no link: https://wwwfundacaoicoce.blogspot.com/2019/08/procedimento-de-mediacao-49930832019_23.html
Cordialmente,

CÉSAR
AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA
CPF
16554124348

FORTALEZA-CEARÁ-BRASIL
DR. FERNANDO AUGUSTO, 121-A
TELEFONES: – 9.88238249 –
9.9977.1780
Fortaleza, terça-feira,
27 de agosto de 2019, as 01:04:14.
Ofício número 4.994. 582/20019
ANEXO I
Provimento Nº 61 de 17/10/2017 - Ementa: Dispõe sobre a
obrigatoriedade de informação do número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), do
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e dos dados necessários à completa
qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos
serviços extrajudiciais em todo o território nacional. http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=3370
Provimento Nº 61 de 17/10/2017
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de
informação do número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), do Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica (CNPJ) e dos dados necessários à completa qualificação das
partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços
extrajudiciais em todo o território nacional.
Origem: Corregedoria
PROVIMENTO
N. 61 , D 17 DE OUTUBRO DE
2017.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
informação do número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), do Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica (CNPJ) e dos dados necessários à completa qualificação das
partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços
extrajudiciais em todo o território nacional.
O CORREGEDOR
NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e
regimentais e
CONSIDERANDO o
poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados
por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de
1988);
CONSIDERANDO
a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de
registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO
a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros
atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços
notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional
de Justiça);
CONSIDERANDO
o disposto no art. 15 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que impõe às
partes, quando da distribuição da petição inicial de qualquer ação judicial,
informar o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica (CNPJ), salvo impossibilidade que comprometa o acesso à
Justiça;
CONSIDERANDO
o disposto no art. 319, II, do Código de Processo Civil e no art. 41 do Código
de Processo Penal, que prescrevem a necessária qualificação das partes com a
respectiva indicação do número do CPF ou do CNPJ;
CONSIDERANDO
a edição da Lei n. 13.444, de 11 de maio de 2017, que dispõe sobre a
identificação civil nacional do brasileiro em suas relações com a sociedade e
com os órgãos e entidades governamentais e privados;
CONSIDERANDO
a necessidade de regulamentação do procedimento de qualificação das partes nos
feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade de informação do número do CPF, do
CNPJ e dos dados necessários à completa qualificação das partes nos feitos distribuídos
ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais em todo o território
nacional.
Parágrafo
único. As obrigações que constam deste provimento são atribuições dos cartórios
distribuidores privados ou estatizados do fórum em geral, bem como de todos os
serviços extrajudiciais.
Art. 2º No pedido inicial formulado ao Poder Judiciário e
no requerimento para a prática de atos aos serviços extrajudiciais deverão
constar obrigatoriamente, sem prejuízo das exigências legais, as seguintes
informações:
I – nome completo de todas as partes, vedada a utilização
de abreviaturas;
II – número do CPF ou número do CNPJ;
III – nacionalidade;
IV – estado civil, existência de união estável e filiação;
V – profissão;
VI – domicílio e residência;
VII – endereço eletrônico.
Art. 3º O
disposto no artigo anterior aplica-se aos inquéritos com indiciamento;
denúncias formuladas pelo Ministério Público; queixas-crime; petições iniciais
cíveis ou criminais; pedido contraposto; reconvenção; intervenção no processo
como terceiro interessado; mandados de citação, intimação, notificação, prisão;
e guia de recolhimento ao juízo das execuções penais.
Art. 4º As
exigências previstas no art. 2º, imprescindíveis à qualificação das partes, não
poderão ser dispensadas, devendo as partes, o juiz e o responsável pelo serviço
extrajudicial, no caso de dificuldade na obtenção das informações, atuar de
forma conjunta, para regularizá-las.
§ 1º O pedido
inicial e o requerimento não serão indeferidos em decorrência do não
atendimento do disposto no art. 2º se a obtenção das informações tornar
impossível ou excessivamente oneroso o acesso à Justiça ou aos serviços
extrajudiciais.
§ 2º No
pedido inicial e no requerimento, na hipótese do parágrafo anterior, deverá
constar o desconhecimento das informações mencionadas no art. 2º, caso em que o
juiz da causa ou o responsável pelo serviço extrajudicial poderá realizar
diligências necessárias à obtenção.
Art. 5º Os
juízes e os responsáveis pelos serviços extrajudiciais poderão utilizar-se da
Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC Nacional), bem como
poderão solicitar informações à Receita Federal do Brasil e ao Tribunal
Superior Eleitoral para dar fiel cumprimento ao presente provimento.
Art. 6º Nas
causas distribuídas aos juizados especiais cíveis, criminais e de fazenda
pública, os dados necessários à completa qualificação das partes, quando não
tenham sido informados no pedido inicial, deverão ser colhidos em audiência.
Art. 7º As
corregedorias de justiça dos Estados e do Distrito Federal orientarão e
fiscalizarão o cumprimento do presente provimento pelos órgãos judiciais e
pelos serviços extrajudiciais.
Art. 8º Este
provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA
Arquivo: Download -
http://www.cnj.jus.br/files/atos_administrativos/provimento-n61-17-10-2017-corregedoria.pdf
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