PRT 4.993.116 - 2019

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quinta-feira, 29 de agosto de 2019

Ofício Circular número 4/2019 – FUNDAÇÃO. Assunto: Considerando o afastamento do Presidente da FUNDAÇÃO por conta de uma hospitalização de emergência médica, faz saber que alterou os termos do EDITAL DE CONVOCAÇÃO ASSEMBLAR Edital 1/2019, PRT 4.993.116.22, de 24 de agosto de 2019, que segue em anexo o Edital 2/209, que reconvoca os colegiados da Fundação, para tomar ciência do PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO 4.993.083/2019 bem como tomar ciência dos demais termos, bem como comparecer a sessão convocada.


Descrição: C:\Users\CCE\Documents\FUNDAÇÃO SR DO BONFIM ICÓ PROCESSO 4. 987.709. 2019\PRESIDENCIA DA FUNDAÇÃO 12.png
Icó, Ceará, quinta-feira, 29 de agosto de 2019.
Ofício Circular número 4/2019 – FUNDAÇÃO.
Do(a): Diretor(a) Administrativo da Fundação Educativa e Cultural Senhor do Bonfim
Sr(a) ____________.
Aos Conselheiros da Fundação Educativa e Cultural Senhor do Bonfim
Assunto: Considerando o afastamento do Presidente da FUNDAÇÃO por conta de uma hospitalização de emergência médica, faz saber que alterou os termos do EDITAL DE CONVOCAÇÃO ASSEMBLAR Edital 1/2019, PRT 4.993.116.22, de 24 de agosto de 2019, que segue em anexo o Edital 2/209, que reconvoca os colegiados da Fundação, para tomar ciência do PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO 4.993.083/2019 bem como tomar ciência dos demais termos, bem como comparecer a sessão convocada.
Senhor(es) membros,
Considerando os termos do expediente acima mencionado encaminho e notifico V.sia para comparecer a sessão assemblar determinada no edital. O PRESENTE EXPEDIENTE É PROCEDIMENTO VIRTUAL. Assim, segue em anexo os termos do expediente para nesta data, providenciar. Ressalte que de ordem o expediente já foi publicado no link: https://wwwfundacaoicoce.blogspot.com/2019/08/procedimento-de-mediacao-49930832019_23.html
PAUTAS DA SESSÃO:
Edital 2/2019, PRT 4.994.870, de quinta-feira, 29 de agosto de 2019. As 22:04:09.
EMENTA: Altera os termos do Edital que convoca os colegiados da Fundação Educativa e Cultural Senhor do Bonfim, para a realização de uma Assembleia Geral que deve ocorrer na data de 9 de setembro de 2019, com fins de instituir uma Auditoria Independente objetivando ainda, autorizar a criação da COMISSÃO INSTITUCIONAL DE AVALIAÇÃO FUNDACIONAL, em face dos pontos apresentados pelo Ministério Público e dá outras Providências.
O(a) Diretor(a) Administrativo da Fundação Educativa e Cultural Senhor do Bonfim(...)vem pelo presente edital de convocação, tornar público que ficam convocados todos os membros da direção institucional da fundação, para uma assembleia geral que deve ocorrer às 17horas e 30min do dia 9 de setembro do ano de  2019(corrente ano), na sede da Fundação, em primeira chamada, e às 18h30min em segunda chamada, para deliberar exclusivamente sobre a pauta que segue:
Primeira Pauta – Afastamento do Presidente da Fundação pelas razões emergências ocorridas nesta data;
SEGUNDA PAUTA – Criação de uma COMISSÃO INSTITUCIONAL DE AVALIAÇÃO FUNDACIONAL, para avaliar a operacionalidade da Fundação Educativa e Cultural Senhor do Bonfim, e empós os resultados decidir pela sua continuidade institucional com as correições;
Terceira Pauta – Nomeação dos membros da COMISSÃO INSTITUCIONAL DE AVALIAÇÃO FUNDACIONAL, para avaliar a operacionalidade da Fundação Educativa e Cultural Senhor do Bonfim;
Quarta Pauta – Comunicar e explicar no plano jurídico o andamento dos seguintes expedientes:
Permanecem em vigor os demais termos das pautas: EDITAL DE CONVOCAÇÃO ASSEMBLAR - Edital 1/2019, PRT 4.993.116.22,  de quinta-feira, 29 de agosto de 2019. - EMENTA: Convoca os colegiados da Fundação Educativa e Cultural Senhor do Bonfim, para a realização de uma Assembleia Geral que deve ocorrer na data de 6 de setembro de 2019, com fins de instituir uma Auditoria Independente objetivando ainda, autorizar a criação da COMISSÃO INSTITUCIONAL DE AVALIAÇÃO FUNDACIONAL, em face dos pontos apresentados pelo Ministério Público e dá outras Providências.
Primeira Pauta – Criação de uma COMISSÃO INSTITUCIONAL DE AVALIAÇÃO FUNDACIONAL, para avaliar a operacionalidade da Fundação Educativa e Cultural Senhor do Bonfim, e empós os resultados decidir pela sua continuidade institucional com as correições das “irregularidades administrativas provocadas por atcnia”, e que estão relatadas e definidas as folhas – (Fls) 12/27; 36/113 - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO  VIRTUAL MEDIAÇÃO REGULARIDADE DE ENTE FUNDACIONAL No. 2019.2. 4.993.083 - COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - ASSESSORIA TÉCNICA FUNDACIONAL. PROCESSO VIRTUAL - PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO).
Segunda Pauta – Nomeação dos membros da COMISSÃO INSTITUCIONAL DE AVALIAÇÃO FUNDACIONAL, para avaliar a operacionalidade da Fundação Educativa e Cultural Senhor do Bonfim, que será composta por um representante da Fundação a ser nomeado pelo Presidente da Fundação Educativa e Cultural Senhor do Bonfim; pelo Presidente da Fundação e pelo Mediador César Augusto Venâncio da Silva, brasileiro, árbitro em direito processual, e membro da ONG INESPEC-CJC. A Comissão será presidida pelo árbitro nomeado, e suas atividades para fins de representação fundacional junto ao Ministério Público Estadual serão supervisionadas pelo Presidente da Fundação em observância ao estatuto e a legislação processual civil em vigor, em particular, LEI FEDERAL Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. Código de Processo Civil (De acordo com o art. 75, inc. VIII, do Código de Processo Civil, a pessoa jurídica será representada por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores. Conforme dispõe o art. 45 do Código de Processo Civil, a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa com a inscrição de seu ato constitutivo no respectivo registro). Além dos representantes citados o mediador pode e deverá acrescer a Comissão com mais quatro membros indicado pela Presidência da Comissão e homologado pelo Presidente da Fundação, para funcionar como assistentes do presidente, na ordem: PRIMEIRO ASSISTENTE, SEGUNDO ASSISTENTE, TERCEIRO ASSISTENTE e QUARTO ASSISTENTE.  O site oficial dá entidade será o elo de publicidade legal dos atos da Comissão, e deve ser o https://arbitragembrasil.wixsite.com/mediacao-arbitragem -  https://arbitragembrasil.wixsite.com/mediacao-arbitragem/fundacao-educativa -
Terceira Pauta – Comunicar e explicar no plano jurídico o andamento dos seguintes expedientes:
Quarta Pauta –Comunicação ao Ministério Público Estadual com ciência ao MPE que a  Fundação Educativa e Cultural Senhor do Bonfim, a Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação, que terá prazo de 01 de setembro de 2019 a 30 de agosto de 2020 para regularizar todos os pontos apresentados pelo MPCE e constante do Processo de Mediação, sendo que mensalmente deve apresentar ao MPCE as soluções para os pontos de atcnia encontrados, através de relatórios de suas atividades.
Quinta Pauta Dar posse aos membros da  COMISSÃO INSTITUCIONAL DE AVALIAÇÃO FUNDACIONAL, para avaliar a operacionalidade da Fundação Educativa e Cultural Senhor do Bonfim.
Sexta  Pauta Remuneração do Mediador. A Presidência da COMISSÃO INSTITUCIONAL DE AVALIAÇÃO FUNDACIONAL, para avaliar a operacionalidade da Fundação Educativa e Cultural Senhor do Bonfim, deve ser remuneradas em observância as disposições da LEI FEDERAL Nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998 - Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências(Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa. “Redação dada pela Lei nº 13.297, de 2016”. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim. O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício. O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário - DOU de 19.2.1998.

Cordialmente,


PRESIDENTE EM EXERCÍCIO EM SUBSTITUIÇÃO POR LICENÇA DO 
Sr. Rubens Brasil
Presidente


Edital 2/2019, PRT 4.994.870, de quinta-feira, 29 de agosto de 2019. As 21:11:49.


Descrição: INESPEC GESTÃO PRESIDÊNCIA PARTE 3.gifDescrição: 565c99_0c7dfc3e51894b4085e7d09b2b99c1a8%7Emv2
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO  VIRTUAL MEDIAÇÃO REGULARIDADE DE ENTE FUNDACIONAL
No. 2019.2. 4.993.083
FORTALEZA-CEARÁ-BRASIL
DR. FERNANDO AUGUSTO, 121-A
TELEFONES: – 9.88238249 – 9.9977.1780

Fundação Educativa e Cultural Senhor do Bonfim,

PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO 4.993.083/2019
EDITAL DE CIÊNCIA E CONVOCAÇÃO ASSEMBLAR
Edital 2/2019, PRT 4.994.870, de quinta-feira, 29 de agosto de 2019. As 21:11:49.
EMENTA: Altera os termos do Edital que convoca os colegiados da Fundação Educativa e Cultural Senhor do Bonfim, para a realização de uma Assembleia Geral que deve ocorrer na data de 9 de setembro de 2019, com fins de instituir uma Auditoria Independente objetivando ainda, autorizar a criação da COMISSÃO INSTITUCIONAL DE AVALIAÇÃO FUNDACIONAL, em face dos pontos apresentados pelo Ministério Público e dá outras Providências.
O(a) Diretor(a) Administrativo da Fundação Educativa e Cultural Senhor do Bonfim, pessoa jurídica de direito privado (Lei Federal nº 10.406/2002, artigos, Art. 40; Art. 44, III – “as fundações”; Art. 45; Art. 47; Art. 48; Art. 66; Art. 69) inscrita no CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, número 04.712.181.0001.30, estabelecida na Comarca de Icó, Estado do Ceará, na Rua Jose Ribeiro Monte, 216, CEP: 63430-000(representada pelo seu gestor Presidente, Senhor Radialista JOSÉ RUBENS MONTEIRO BRASIL, que a partir desta data se encontra licenciado da Fundação no cargo, por conta de “uma emergência médica que o levou a ser hospitalizado em Fortaleza, com quadro de saúde” ainda não definido, e que) nos termos dos artigos 12, Paragrafo Único, 13, 14, 21, 22, inciso IV, 23, inciso III, 24, incisos II, IV(compete ao Diretor Administrativo, “substituir o Presidente... em seus impedimentos”) e VI do Estatuto da Fundação (Fls 234/257 - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO  VIRTUAL MEDIAÇÃO REGULARIDADE DE ENTE FUNDACIONAL No. 2019.2. 4.993.083 - COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - ASSESSORIA TÉCNICA FUNDACIONAL. PROCESSO VIRTUAL - PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO) em vigor, cujo inteiro teor encontra-se devidamente autenticado pelo Cartório Peixoto dos Santos, e publicado no endereço: https://arbitragembrasil.wixsite.com/mediacao-arbitragem/fundacao-atos-diversos(...) vem pelo presente edital de convocação, tornar público que ficam convocados todos os membros da direção institucional da fundação, para uma assembleia geral que deve ocorrer às 17horas e 30min do dia 9 de setembro do ano de  2019(corrente ano), na sede da Fundação, em primeira chamada, e às 18h30min em segunda chamada, para deliberar exclusivamente sobre a pauta que segue:
Primeira Pauta – Afastamento do Presidente da Fundação pelas razões emergências ocorridas nesta data- Senhor Radialista JOSÉ RUBENS MONTEIRO BRASIL, a partir desta data se encontra licenciado da Fundação no cargo de Presidente, por conta de “uma emergência médica que o levou a ser hospitalizado em Fortaleza, com quadro de saúde” ainda não definido)   Com base nos nos artigos 12, Paragrafo Único, 13, 14, 21, 22, inciso IV, 23, inciso III, 24, incisos II, IV(compete ao Diretor Administrativo, “substituir o Presidente... em seus impedimentos”) e VI do Estatuto da Fundação o DIRETOR ADMINISTRATIVO assume a Presidência até 31 de dezembro do ano de 2019.
SEGUNDA PAUTA – Criação de uma COMISSÃO INSTITUCIONAL DE AVALIAÇÃO FUNDACIONAL, para avaliar a operacionalidade da Fundação Educativa e Cultural Senhor do Bonfim, e empós os resultados decidir pela sua continuidade institucional com as correições das “irregularidades administrativas provocadas por atcnia”, e que estão relatadas e definidas as folhas – (Fls) 12/27; 36/113 - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO  VIRTUAL MEDIAÇÃO REGULARIDADE DE ENTE FUNDACIONAL No. 2019.2. 4.993.083 - COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - ASSESSORIA TÉCNICA FUNDACIONAL. PROCESSO VIRTUAL - PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO).
Terceira Pauta – Nomeação dos membros da COMISSÃO INSTITUCIONAL DE AVALIAÇÃO FUNDACIONAL, para avaliar a operacionalidade da Fundação Educativa e Cultural Senhor do Bonfim, que será composta por um representante da Fundação a ser nomeado pelo Presidente da Fundação Educativa e Cultural Senhor do Bonfim; pelo Presidente da Fundação e pelo Mediador César Augusto Venâncio da Silva, brasileiro, árbitro em direito processual, e membro da ONG INESPEC-CJC. A Comissão será presidida pelo árbitro nomeado, e suas atividades para fins de representação fundacional junto ao Ministério Público Estadual serão supervisionadas pelo Presidente da Fundação em observância ao estatuto e a legislação processual civil em vigor, em particular, LEI FEDERAL Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. Código de Processo Civil (De acordo com o art. 75, inc. VIII, do Código de Processo Civil, a pessoa jurídica será representada por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores. Conforme dispõe o art. 45 do Código de Processo Civil, a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa com a inscrição de seu ato constitutivo no respectivo registro). Além dos representantes citados o mediador pode e deverá acrescer a Comissão com mais quatro membros indicado pela Presidência da Comissão e homologado pelo Presidente da Fundação, para funcionar como assistentes do presidente, na ordem: PRIMEIRO ASSISTENTE, SEGUNDO ASSISTENTE, TERCEIRO ASSISTENTE e QUARTO ASSISTENTE.  O site oficial dá entidade será o elo de publicidade legal dos atos da Comissão, e deve ser o https://arbitragembrasil.wixsite.com/mediacao-arbitragem -  https://arbitragembrasil.wixsite.com/mediacao-arbitragem/fundacao-educativa -
Quarta Pauta – Comunicar e explicar no plano jurídico o andamento dos seguintes expedientes:

ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL -COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - PROCEDIMENTO COM SOLICITAÇÃO DE ORIGEM NO ESTADO DO CEARÁ, CIDADE ICÓ.  ASSESSORIA TÉCNICA FUNDACIONAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO. PROCESSO VIRTUAL. PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO 4.993.083/2019. INTERESSE PÚBLICO – NÃO SIGILOSO. DESPACHO 4.993.086.2019. Aos vinte e hum dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezenove, às 23h22, na modalidade PROCESSO VIRTUAL, na sede da entidade INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, através da sua unidade autodenominada COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, instaura-se o presente expediente administrativo interno com fins de conduzir uma conciliação e mediação, objetivando desenvolver esforços para REGULARIZAR a situação institucional da Fundação Educativa e Cultural Senhor do Bonfim, que se encontra irregular em formalidades jurídicas e de autogestão. O presente procedimento toma como base a AÇÃO JUDICIAL: Processo: 0009553-70.2011.8.06.0090. Classe: Ação Civil Pública. Área: Cível. Assunto: Medida Cautelar. Vara Única da Comarca de Icó – Icó. Juiz: Francisco Ireilton Bezerra Freire (Outro número: 0009.291201-1). Processo: 0001351-80.2006.8.06.0090 - Classe: Execução Fiscal. Área: Cível. Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer. VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ. Distribuição: 15/08/2006. Outros números: 3904, 2006.0016.5556-6/0. O presente expediente se fundamenta nos termos do ordenamento legal: NCPC, artigo 408(As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário), Parágrafo único(Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade). Artigo 409(A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito. Parágrafo único(Em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular), I(no dia em que foi registrado); IV(da sua apresentação em repartição pública ou em juízo); V(do ato ou do fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento). Artigo 410( Considera-se autor do documento particular): I(aquele que o fez e o assinou); II(aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado); III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos. Artigo 411(Considera-se autêntico o documento quando): I(o tabelião reconhecer a firma do signatário); II(a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; III(não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento). Artigo. 412(O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída). Parágrafo único(O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram). LEI FEDERAL Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. Código de Processo Civil. OBSERVAÇÕES/COMPLEMENTARES: Aplica-se a este expediente no que couber e for formalizado, o Dispositivo Legal – LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997. Nada mais havendo, eu, para constar, CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, CPF 16554124348 - Professor e assessor, indicado para assessoria especial, transcrevo e assino o presente TERMO que deve ser enviado a Presidência da Fundação, que empós lido e achado conforme deve ser firmado seu ciente com data e hora, e assinar de forma legível e em caso de “rubrica” identificar fisicamente a assinatura.  CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, CPF 16554124348. Para que conste. PROCEDIMENTO FÍSICO/VIRTUAL, NESTA DATA quinta-feira, 22 de agosto de 2019, as 00h37min.
PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO 4.993.083/2019 - DESPACHO 4.993.115.2019 - RH. Nesta data recebo da Presidência da Fundação Educativa e Cultural Senhor do Bonfim, os seguintes expedientes: I – Certidão Protocolo 005/2019. Fls 118/120. II – Ata da Assembleia Geral Extraordinária da Fundação datada em 14 de novembro de 2014. III - Certidão Protocolo 005/2019. Fls 121/132. IV – Estatuto da Fundação de 14/12/2014. V -  Certidão Protocolo 004/2019. Fls 183 – Número 254 de 10 de outubro de 2001. Observação: DOCUMENTOS EXPEDIDOS PELO CARTÓRIO PEIXOTO DOS SANTOS. VER LINK: Nada mais havendo, eu, para constar, CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, CPF 16554124348 - Professor e assessor, indicado para assessoria especial, transcrevo e assino o presente TERMO que deve ser enviado a Presidência da Fundação , juntado aos autos e em seguida disponibilizar no site da entidade.  Para que conste. PROCEDIMENTO FÍSICO/VIRTUAL, NESTA DATA quinta-feira, 29 de agosto de 2019, as  21:04:05
Por conta da “internação hospitalar do Presidente da Fundação” se altera os termos do Edital 1/2019 que tem como principal pauta instituir a COMISSÃO INSTITUCIONAL DE AVALIAÇÃO FUNDACIONAL, para avaliar a operacionalidade da Fundação Educativa e Cultural Senhor do Bonfim, que será articulada com o Juízo da Vara Única do Poder Judiciário na Comarca de Icó-Ceará e a Promotoria Pública na cidade de Icó-Ceará, nos termos da legislação processual civil em vigor, em particular, LEI FEDERAL Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. Código de Processo Civil.
Permanecem em vigor os demais termos das pautas: EDITAL DE CONVOCAÇÃO ASSEMBLAR - Edital 1/2019, PRT 4.993.116.22,  de quinta-feira, 29 de agosto de 2019. - EMENTA: Convoca os colegiados da Fundação Educativa e Cultural Senhor do Bonfim, para a realização de uma Assembleia Geral que deve ocorrer na data de 6 de setembro de 2019, com fins de instituir uma Auditoria Independente objetivando ainda, autorizar a criação da COMISSÃO INSTITUCIONAL DE AVALIAÇÃO FUNDACIONAL, em face dos pontos apresentados pelo Ministério Público e dá outras Providências.
Primeira Pauta – Criação de uma COMISSÃO INSTITUCIONAL DE AVALIAÇÃO FUNDACIONAL, para avaliar a operacionalidade da Fundação Educativa e Cultural Senhor do Bonfim, e empós os resultados decidir pela sua continuidade institucional com as correições das “irregularidades administrativas provocadas por atcnia”, e que estão relatadas e definidas as folhas – (Fls) 12/27; 36/113 - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO  VIRTUAL MEDIAÇÃO REGULARIDADE DE ENTE FUNDACIONAL No. 2019.2. 4.993.083 - COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - ASSESSORIA TÉCNICA FUNDACIONAL. PROCESSO VIRTUAL - PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO).
Segunda Pauta – Nomeação dos membros da COMISSÃO INSTITUCIONAL DE AVALIAÇÃO FUNDACIONAL, para avaliar a operacionalidade da Fundação Educativa e Cultural Senhor do Bonfim, que será composta por um representante da Fundação a ser nomeado pelo Presidente da Fundação Educativa e Cultural Senhor do Bonfim; pelo Presidente da Fundação e pelo Mediador César Augusto Venâncio da Silva, brasileiro, árbitro em direito processual, e membro da ONG INESPEC-CJC. A Comissão será presidida pelo árbitro nomeado, e suas atividades para fins de representação fundacional junto ao Ministério Público Estadual serão supervisionadas pelo Presidente da Fundação em observância ao estatuto e a legislação processual civil em vigor, em particular, LEI FEDERAL Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. Código de Processo Civil (De acordo com o art. 75, inc. VIII, do Código de Processo Civil, a pessoa jurídica será representada por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores. Conforme dispõe o art. 45 do Código de Processo Civil, a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa com a inscrição de seu ato constitutivo no respectivo registro). Além dos representantes citados o mediador pode e deverá acrescer a Comissão com mais quatro membros indicado pela Presidência da Comissão e homologado pelo Presidente da Fundação, para funcionar como assistentes do presidente, na ordem: PRIMEIRO ASSISTENTE, SEGUNDO ASSISTENTE, TERCEIRO ASSISTENTE e QUARTO ASSISTENTE.  O site oficial dá entidade será o elo de publicidade legal dos atos da Comissão, e deve ser o https://arbitragembrasil.wixsite.com/mediacao-arbitragem -  https://arbitragembrasil.wixsite.com/mediacao-arbitragem/fundacao-educativa -
Terceira Pauta – Comunicar e explicar no plano jurídico o andamento dos seguintes expedientes:
Quarta Pauta –Comunicação ao Ministério Público Estadual com ciência ao MPE que a  Fundação Educativa e Cultural Senhor do Bonfim, a Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação, que terá prazo de 01 de setembro de 2019 a 30 de agosto de 2020 para regularizar todos os pontos apresentados pelo MPCE e constante do Processo de Mediação, sendo que mensalmente deve apresentar ao MPCE as soluções para os pontos de atcnia encontrados, através de relatórios de suas atividades.
Quinta Pauta Dar posse aos membros da  COMISSÃO INSTITUCIONAL DE AVALIAÇÃO FUNDACIONAL, para avaliar a operacionalidade da Fundação Educativa e Cultural Senhor do Bonfim.
Sexta  Pauta Remuneração do Mediador. A Presidência da COMISSÃO INSTITUCIONAL DE AVALIAÇÃO FUNDACIONAL, para avaliar a operacionalidade da Fundação Educativa e Cultural Senhor do Bonfim, deve ser remuneradas em observância as disposições da LEI FEDERAL Nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998 - Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências(Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa. “Redação dada pela Lei nº 13.297, de 2016”. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim. O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício. O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário - DOU de 19.2.1998.


 Para constar, eu CÉSAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA, CPF 16554124348 __________________________________professor e assessor, indicado para assessoria especial da Comissão a que se refere o presente edital, de ordem da Presidência digitei, e que pelo Presidente vai assinado e pelos demais vão os cientes. Presidente ___________________________________Passado em Fortaleza, pela via “on-line – Processo Virtual”, aos quinta-feira, 29 de agosto de 2019.As 21:04:05 – Assinado pelo  Presidente na cidade de Icó-Ceará, em ___/____/_____********************

Descrição: E:\ARQUIVO GERAL 12062018.734587\ASSINATURA DO ÁRBITRO10002 (2).jpg




segunda-feira, 26 de agosto de 2019

Ofício número 4.994. 582/20019 Do: Coordenador da ONG INESPEC CJC Ao: Sr. Rubens Brasil.


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FORTALEZA-CEARÁ-BRASIL
DR. FERNANDO AUGUSTO, 121-A
TELEFONES: – 9.88238249 – 9.9977.1780

Fortaleza,  terça-feira, 27 de agosto de 2019, as 01:04:14.
Ofício número 4.994. 582/20019
Do: Coordenador da ONG INESPEC CJC
Ao: Sr. Rubens Brasil.
DD. Presidente da Fundação Educativa e Cultural Senhor do Bonfim
Assunto: Envia Bloco de dados para identificação e qualificação dos membros da fundação, para fins do PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO 4.993.083/2019 EDITAL DE CONVOCAÇÃO ASSEMBLAR Edital 1/2019, PRT 4.993.116.22, de 24 de agosto de 2019.
Senhor Presidente,
Considerando as disposições da Resolução - Provimento Nº 61 de 17/10/2017 - Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação do número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e dos dados necessários à completa qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais em todo o território nacional. - do Conselho Nacional de Justiça que segue Anexo, envio a V.Sia, o formulário, ANEXO II que deve ser instruído para fins do que dispõe os expedientes constantes no BLOCO DE DOCUMENTOS. 4.994580.2019.  É importante observar a sequência aqui apresentada, devendo imprimir, e em seguida todos os membros da Fundação devem preenche, assinar na última página com qualificação, e rubricar no lado direito de cada página, conforme a rubrica apresentada na última página do procedimento ora encaminhada, e reconhecer sua assinatura em Cartório.  Empós estes procedimentos esta coordenação vai orientar os próximos passos em relação aos encaminhamentos processuais.
O PRESENTE EXPEDIENTE É PROCEDIMENTO VIRTUAL nessa Comissão, estando 24 horas disponíveis.
Assim, segue em anexo os termos do expediente para nesta data, providenciar. Ressalte que de ordem o expediente já foi publicado no link: https://wwwfundacaoicoce.blogspot.com/2019/08/procedimento-de-mediacao-49930832019_23.html
Cordialmente,
Descrição: E:\ARQUIVO GERAL 12062018.734587\ASSINATURA DO ÁRBITRO10002 (2).jpg
CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA
CPF 16554124348












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Ofício número 4.994. 582/20019



ANEXO I
Provimento Nº 61 de 17/10/2017 - Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação do número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e dos dados necessários à completa qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais em todo o território nacional. http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=3370










Provimento Nº 61 de 17/10/2017

Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação do número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e dos dados necessários à completa qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais em todo o território nacional.
Origem: Corregedoria            
PROVIMENTO N.   61    , D  17   DE OUTUBRO DE 2017.
 Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação do número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e dos dados necessários à completa qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais em todo o território nacional.
 O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO o disposto no art. 15 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que impõe às partes, quando da distribuição da petição inicial de qualquer ação judicial, informar o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), salvo impossibilidade que comprometa o acesso à Justiça;
CONSIDERANDO o disposto no art. 319, II, do Código de Processo Civil e no art. 41 do Código de Processo Penal, que prescrevem a necessária qualificação das partes com a respectiva indicação do número do CPF ou do CNPJ;
CONSIDERANDO a edição da Lei n. 13.444, de 11 de maio de 2017, que dispõe sobre a identificação civil nacional do brasileiro em suas relações com a sociedade e com os órgãos e entidades governamentais e privados;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do procedimento de qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais,
RESOLVE:
 Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade de informação do número do CPF, do CNPJ e dos dados necessários à completa qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais em todo o território nacional.
Parágrafo único. As obrigações que constam deste provimento são atribuições dos cartórios distribuidores privados ou estatizados do fórum em geral, bem como de todos os serviços extrajudiciais.
Art. 2º No pedido inicial formulado ao Poder Judiciário e no requerimento para a prática de atos aos serviços extrajudiciais deverão constar obrigatoriamente, sem prejuízo das exigências legais, as seguintes informações:
I – nome completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas;
II – número do CPF ou número do CNPJ;
III – nacionalidade;
IV – estado civil, existência de união estável e filiação;
V – profissão;
VI – domicílio e residência;
VII – endereço eletrônico.
Art. 3º O disposto no artigo anterior aplica-se aos inquéritos com indiciamento; denúncias formuladas pelo Ministério Público; queixas-crime; petições iniciais cíveis ou criminais; pedido contraposto; reconvenção; intervenção no processo como terceiro interessado; mandados de citação, intimação, notificação, prisão; e guia de recolhimento ao juízo das execuções penais.
Art. 4º As exigências previstas no art. 2º, imprescindíveis à qualificação das partes, não poderão ser dispensadas, devendo as partes, o juiz e o responsável pelo serviço extrajudicial, no caso de dificuldade na obtenção das informações, atuar de forma conjunta, para regularizá-las.
§ 1º O pedido inicial e o requerimento não serão indeferidos em decorrência do não atendimento do disposto no art. 2º se a obtenção das informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à Justiça ou aos serviços extrajudiciais.
§ 2º No pedido inicial e no requerimento, na hipótese do parágrafo anterior, deverá constar o desconhecimento das informações mencionadas no art. 2º, caso em que o juiz da causa ou o responsável pelo serviço extrajudicial poderá realizar diligências necessárias à obtenção.
Art. 5º Os juízes e os responsáveis pelos serviços extrajudiciais poderão utilizar-se da Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC Nacional), bem como poderão solicitar informações à Receita Federal do Brasil e ao Tribunal Superior Eleitoral para dar fiel cumprimento ao presente provimento.
Art. 6º Nas causas distribuídas aos juizados especiais cíveis, criminais e de fazenda pública, os dados necessários à completa qualificação das partes, quando não tenham sido informados no pedido inicial, deverão ser colhidos em audiência.
Art. 7º As corregedorias de justiça dos Estados e do Distrito Federal orientarão e fiscalizarão o cumprimento do presente provimento pelos órgãos judiciais e pelos serviços extrajudiciais.
Art. 8º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA